TJAP - 6013633-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6013633-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: GUILHERME BRAGA FIGUEIREDO SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor de GUILHERME BRAGA FIGUEIREDO, alegando que em 03/03/2025 estava como carona em veículo conduzido por seu namorado na Rodovia JK, sentido Macapá, próximo ao motel Paris, quando o veículo de sua propriedade, marca Prisma 2010, placa NEX 6546, foi atingido na parte traseira pelo réu, que conduzia veículo Civic, placa QLQ4C98.
Sustenta que a colisão foi muito forte, causando danos na traseira do veículo no valor de R$ 3.750,00, conforme orçamentos apresentados.
Requer indenização pelos danos materiais.
O réu foi regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 19529787, que certificou ter citado e intimado GUILHERME BRAGA FIGUEIREDO em 09/07/2025.
II - A presente ação deve ser julgada procedente.
O réu, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme se verifica do termo de audiência de ID 19590336, sendo aplicáveis os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A petição inicial, constante do ID 17428264, narra de forma clara e coerente os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação.
A autora logrou comprovar documentalmente suas alegações através dos documentos acostados aos autos.
O acidente de trânsito restou devidamente comprovado pelas fotografias juntadas no ID 17428291, que demonstram os danos causados na parte traseira do veículo da autora, sendo possível visualizar a extensão dos danos no para-choque, lanternas e parte da carroceria.
A propriedade do veículo pela autora está comprovada pelo contrato de compra e venda de ID 17428294, firmado em 02/12/2024, pelo qual a autora adquiriu o veículo GM Prisma Joy 2009/2010, placa NEX 6546, pelo valor de R$ 9.000,00.
Os danos materiais estão adequadamente demonstrados pelos orçamentos apresentados no ID 17428292.
O orçamento da empresa Diego Veículos Serviços discrimina os serviços necessários: serviço de lanternagem (R$ 2.000,00), serviço de pintura (R$ 1.000,00), parachoque (R$ 350,00) e tampa da mala (R$ 400,00), totalizando R$ 3.750,00.
O orçamento da empresa PMZ Peças e Pneus detalha as peças necessárias: lanterna traseira lado esquerdo (R$ 184,67), lanterna traseira lado direito (R$ 184,69) e parachoque traseiro (R$ 586,27), totalizando R$ 955,63.
Há ainda orçamento adicional da Auto Mecânica no valor de R$ 3.500,00.
O valor pleiteado de R$ 3.750,00 mostra-se razoável e compatível com a extensão dos danos demonstrados nas fotografias, sendo corroborado pelos orçamentos apresentados.
Quanto à responsabilidade civil, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Ademais, o artigo 29, inciso II, do mesmo diploma legal determina que o condutor deve "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e das condições climáticas".
O artigo 192 do CTB tipifica como infração de trânsito "deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista".
Tratando-se de colisão traseira, há presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que colide na traseira, uma vez que todo motorista deve observar os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo distância segura do veículo que segue à frente e conduzindo em velocidade compatível com as condições da via, de modo a poder efetuar as manobras necessárias para evitar acidentes, conforme disposto no artigo 29, inciso II, do CTB.
A presunção de culpa decorre da violação dos deveres impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à manutenção da distância de segurança e controle da velocidade.
O condutor que segue atrás deve manter distância tal que lhe permita parar o veículo com segurança caso o veículo da frente reduza a marcha ou pare repentinamente.
No presente caso, o réu não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade que pudesse afastar a presunção de culpa, como freada brusca e desnecessária do veículo da frente, defeito mecânico comprovado, ou qualquer outra circunstância extraordinária.
A presunção somente seria elidida mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu, tendo em vista que o réu não compareceu à audiência nem apresentou defesa, limitando-se a constituir advogado após o prazo legal.
Assim, evidenciada a inobservância das normas de trânsito pelo réu, especialmente dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB, caracterizada está sua responsabilidade civil pelo acidente, surgindo o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados, nos termos do artigo 186 do Código Civil c/c artigo 927 do mesmo diploma legal.
O valor pleiteado de R$ 3.750,00 corresponde ao menor orçamento apresentado e se mostra adequado para o reparo dos danos, devendo ser integralmente deferido.
III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu GUILHERME BRAGA FIGUEIREDO a pagar à autora ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
18/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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15/07/2025 10:19
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 23:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/05/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/05/2025 11:19
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:43
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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