TJAP - 6015464-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca do adimplemento juntado aos autos, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
29/07/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6015464-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINILDA DA SILVA LOBATO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada, embora tenha sido intimada para a audiência (ID 18504518) deixou de comparecer ao ato, razão pela qual tornou-se revel, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
MÉRITO DA CAUSA Ponto controvertido: verificar a legalidade do procedimento de recuperação de consumo e da fatura no valor de R$ 4.473,45, com vencimento em 05/05/2025, bem assim se os fatos narrados foram suficientes a gerar danos morais.
Pois bem.
Segundo o art. 591 da Resolução 1.000/2021 – ANEEL, caberia à CEA ao emitir o TOI: a) entregar uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (I); b) informar a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado (II, a); c) informar os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos (II, b).
Em caso de recusa em receber a cópia do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, deve este ser enviado em até 15 dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (§3º).
O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado (§4º).
Assim, o procedimento de recuperação de consumo independe de culpa do consumidor, sendo de incumbência das concessionárias de energia avaliar e inspecionar as unidades consumidoras, a fim de verificar se há a apuração correta do consumo, bem como a integridade dos relógios de energia, devendo, para tanto, realizar procedimento administrativo de acordo com a legislação de regência.
No caso dos autos, não ficou demonstrada a notificação da parte reclamante sobre a realização de procedimento administrativo que originou o débito em questão, ônus que competia à parte reclamada com a apresentação do TOI, memória de cálculo e demais documentos pertinentes a cobrança (art. 373, II, CPC).
Assim, a fatura no valor de R$ 4.473,45, com vencimento em 05/05/2025, é nula.
Consequentemente, declaro a nulidade do procedimento de recuperação de consumo que originou a cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente.
O fato de a autora estar em uso de medicamentos para tratar problemas psicológicos não implica que tal situação seja decorrente da conduta da parte reclamada.
Além disso, os fatos apresentados configuram, na verdade, aborrecimentos comuns do cotidiano, que não justificam a alegação de danos morais.
Além disso, é importante destacar que não foi demonstrado qualquer apontamento negativo em relação à parte reclamante que pudesse embasar o pedido de indenização pleiteado.
Em relação ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção de crédito, ressalto que não há comprovação de negativação do referido CPF, tampouco qualquer ameaça nesse sentido.
A ausência de evidências que demonstrem a negativação ou a intenção de negativar a autora inviabiliza a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Confirmo a tutela antecipada (ID 17812405); 2.
Declaro nula a cobrança da fatura no valor de R$ 4.473,45, com vencimento em 05/05/2025, condenando a parte reclamada em obrigação de fazer, consistente no cancelamento em definitivo desta dívida dos seus sistemas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento; 3.
Condeno a parte reclamada em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 531198-5 em relação à fatura no valor de R$ 4.473,45; 4.
Julgo improcedentes os pedidos de exclusão creditícia e de danos morais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia.
Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos.
Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
07/07/2025 22:29
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/06/2025 11:53
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:53
Decretada a revelia
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 12:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIELSON CARDOSO RABELO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/03/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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