TJAP - 0030383-31.2022.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0030383-31.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO CASTRO VALENTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco do Brasil alegando erro de cálculo na planilha de débito elaborada pela exequente.
Afirma o executado que nos cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 9.463,65, foi utilizado incorretamente o índice IPCA em vez do INPC, conforme determinado na sentença.
Sustenta, ainda, que o valor correto da execução seria R$ 7.088,45, já incluindo multa de 10% e honorários de 10%, e que o reconhecimento do valor maior configuraria enriquecimento sem causa.
Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com o valor de R$ 7.088,45 apresentado pelo executado, informando não desejar o prolongamento da demanda e requerendo o levantamento do valor com arquivamento dos autos após a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Segundo afirma o banco exequente, o valor atualizado corretamente alcança o montante de R$ 5.858,23, e a plicando-se, sobre este montante, a multa de 10% e os honorários de 10%, conforme previsto legalmente, o valor total da condenação perfaz R$ 7.088,45 (sete mil e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Verifica-se que a exequente, em sua manifestação, expressamente concordou com o valor de R$ 7.088,45 apresentado pelo executado como "valor incontroverso da condenação", demonstrando sua aquiescência aos cálculos impugnados.
A concordância da exequente com os valores apresentados na impugnação torna desnecessária a análise pormenorizada dos cálculos, aplicando-se o princípio da economia processual e da celeridade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda que não seja necessário o aprofundamento da análise, observa-se que o executado demonstrou, de forma fundamentada, que a exequente aplicou índice de correção monetária diverso do determinado na sentença, utilizando IPCA em vez de INPC, o que justificaria a correção dos valores.
Todavia, verifico que em sede recursal foram fixados honorários de sucumbência no percentual de 20% e não de apenas 10%.
Assim, o total devido pelo banco é de R$ 7.615,69, uma vez que a verba sucumbencial corresponde a R$1.171,65.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor da execução em R$ 7.615,69 já incluindo o principal corrigido, multa de 10% e 20% honorários advocatícios.
Considerando que o valor para quitação foi bloqueado via Sisbajud, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. À secretaria: 1.
Proceda-se à transferência para conta judicial do valor de R$ 7.615,69 e libere-se o remanescente em favor do exequente. 2.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 6.444,05 , constando, ainda, nome de seu advogado, se houver autorização no mandato. 3.
Quanto aos honorários sucumbenciais, postergo a liberação para final do cumprimento das seguintes diligências: 3.1.
Intimem-se os advogados do exequente, beneficiários dos respectivos honorários de sucumbência, para dizer se irá receber a verba como pessoa física ou jurídica. 3.2.
Caso seja pessoa física, deverá informar o nº do CPF e o nº do PIS/NIT/PASEP do beneficiário, bem como, se já é contribuinte do sistema previdenciário. 3.3.
Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá informar os dados do Escritório, nº do CNPJ e, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá apresentar, além dessas informações, o respectivo termo de opção para essa forma de tributação. 3.4.Após a manifestação do patrono da exequente, para efeito das disposições contidas no Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP, que regulamenta a Resolução nº 1257/2018-TJAP, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de planilha, identificando expressamente os valores a serem retidos, em relação ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e confecção das respectivas guias de recolhimentos (art. 1º, I e III, da Resolução nº 1257/2018-TJAP e arts. 3º e 5º, do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP), as quais deverão ser juntadas aos autos, bem como, identificando o valor líquido a título de honorários de sucumbência. 3.5.Em ambos os casos, juntar aos autos, caso ainda não o tenha, instrumento de procuração, a fim de comprovar a habilitação do Escritório no processo. 3.6.Apresentada a planilha pela contadoria, expeça-se alvará de levantamento da quantia líquida indicada em favor do advogado beneficiário dos honorários de sucumbência, observada as retenções e guias fornecidas pela Contadoria, e cumpra-se nos termos do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP, que regulamenta a Resolução nº 1257/2018-TJAP. 4.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 20:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:42
Juntada de decisão
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12/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
09/07/2024 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 00:27
Decorrido prazo de OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Embargos de declaração
-
30/04/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2024 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 08:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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25/01/2024 08:21
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/06/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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25/05/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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12/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:51
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 18:06
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/02/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 08:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/11/2022.
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28/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 07:19
Conclusos para decisão
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06/09/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 às 09:30:00; 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP.
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05/08/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:16
Processo Autuado
-
08/07/2022 17:30
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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