TJAP - 6031541-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6031541-14.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CONCEICAO EDILEA MELO CORREA DECISÃO A parte requerente foi intimada a juntar nos autos a Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou a Declaração de Inexistência destes, contudo, até o presente momento não o fez.
Saliento que o referido documento é essencial à esta ação.
Assim, renove-se a intimação do requerente para juntar o aludido documento, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A secretaria deverá juntar ao feito a resposta do espelho da operação realizada, via SISBAJUD.
Cumpra-se e intime-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
20/08/2025 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6031541-14.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CONCEICAO EDILEA MELO CORREA DECISÃO Pedido de alvará judicial.
Rito Especial (Lei no 6.858/80 regulamentada pelo Decreto no 85.845/81).
Procedimento de jurisdição voluntária (CPC2015, artigos 719 a 725).
Defiro, por ora, a gratuidade judicial (CPC2015, art. 98, caput), sem prejuízo da possibilidade de rever a decisão caso o valor a ser recebido seja elevado.
Nos termos do art. 1o da Lei no 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Posteriormente, com a edição do Decreto no 85.845/81, que veio regulamentar a norma legal acima referenciada, houvera a ampliação desse rol de benefícios, tais como "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores" e "saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário", de sorte que nele foi mantida a mesma ordem de preferência de legitimados a propor a ação, a rigor do que dispõe seus arts. 2o e 5o, o que permite concluir que os legitimados no 1o grupo (dependentes habilitados) excluem os legitimados do 2o grupo (sucessores previstos em lei civil).
Logo, constitui documento indispensável à propositura da ação, no caso de pedido de expedição de alvará judicial, a Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou a Declaração de Inexistência destes, hipótese na qual serão habilitados os herdeiros.
Sendo assim, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para fazer juntada do documento acima referenciado em nome do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial.
Concomitantemente, DETERMINO: 1.
Proceda-se a pesquisa via SISBAJUD a fim de se obter informações quanto a existência de saldos bancários em nome de CARLOS ALMIR SARDINHA SILVA (CPF: 039.822462-53).
Caso não haja dependentes habilitados, o que implicaria na legitimidade com base na sucessão civil,a requerente deverá: a) incluir como interessados no feito todos os filhos do falecido; b) se isso não for possível, pelo menos informar quantos e quais são os demais herdeiros, para que seja feito o cálculo dos quinhões que cabem a cada um; c) declarar expressamente que o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar, nos termos do art. 2o da Lei n. 6.858/1980 Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
21/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:25
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO EDILEA MELO CORREA - CPF: *95.***.*68-72 (REQUERENTE).
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06/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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