TJAP - 6035202-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6035202-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZA PINTO PINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
No caso em debate, a parte autora não formulou pedido administrativo postulando as verbas debatidas no processo.
Considerando que a ação foi ajuizada em 09/06/2025, consideram-se prescritas as parcelas cobradas até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em Maio/202 a junho/2023 e Setembro/2023 a Dezembro/2024, pelo Estado do Amapá para exercer a função de Professor, sob a matrícula nº 0975392301 e 0986131901 conforme ficha financeira juntada nos autos.
Requer o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional no período de Maio/2022 a Maio/2023; Maio/2023 a Junho/2023; Setembro/2023 a Setembro/2024 e Setembro/2024 a Dezembro/2024.
Pois bem.
Pois bem.
Denota-se nos autos que a autora fora contratada pelo ente réu através de Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2020 – SEED/GEA), iniciando-se suas atividades em 03/05/2022 até Dezembro/2024, conforme visualizo em sua ficha financeira juntados à inicial.
Este juízo vem reiteradamente decretando a nulidade de contratos administrativos que não observam os princípios constitucionais vigentes, de acordo com a orientação da Turma Recursal e do Supremo Tribunal Federal, no entanto, a situação é diversa, posto que a reclamada foi nomeada mediante prévia seleção pública, autorizada pela Lei n. 1.724/2012.
A referida norma, Lei nº 1.724/2012, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal no âmbito do Estado do Amapá.
Estabelece seu art. 1º da referida lei que: Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Em seu art. 2º considera como de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; E seu art. 3º dispõe que para fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas: II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo; O Edital no 001/2020 -SEED fora publicado em atenção ao disposto na Lei n.º 1.724/2012, para contratação temporária de professores e pedagogos, para que não houvesse prejuízo ao ano letivo.
Restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima.
Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por apresentada.
Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: 1.
A reclamante esteve vinculada pelo Contrato Administrativo através do EDITAL nº.001/2020 – SEED/GEA), para o exercício do cargo de professor, matrícula nº 0975392301 e 0986131901 2.
Desempenhou suas funções no período de 03/05/2022 até Dezembro/2024, conforme ficha financeira apresentada nos autos. 3.
As fichas financeiras juntadas aos autos referente ao período pleiteado pelo autor em sua exordial, qual seja: Maio/2022 a Maio/2023; Maio/2023 a Junho/2023; Setembro/2023 a Setembro/2024 e Setembro/2024 a Dezembro/2024, visualizo que não houve o pagamento das FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional, referente ao referido período solicitado em sua exordial. 4.
O último salário contratual mensal era de R$ 3.847,80.
Assim, mostram-se devidos os pagamentos das FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional, referente ao período de Maio/2022 a Maio/2023; Maio/2023 a Junho/2023; Setembro/2023 a Setembro/2024 e Setembro/2024 a Dezembro/2024, Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) referentes a férias com adicional de 1/3, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: Obrigação de PAGAR a parte reclamante a importância correspondente às FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional, referente ao período de Maio/2022 a Maio/2023; Maio/2023 a Junho/2023; Setembro/2023 a Setembro/2024 e Setembro/2024 a Dezembro/2024,, observando o salário contratual indicado na ficha financeira, devendo serem abatidos os valores recebidos administrativamente.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:17
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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10/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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