TJAP - 0018012-06.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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28/02/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2023 11:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/07/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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22/06/2023 11:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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22/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 E-mail: [email protected] Processo Nº.: 0018012-06.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON DE FREITAS SOARES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO REU: JOSE MARIA CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado.
A revelia da ré atrai a presunção de veracidade afeta à alegação de que no dia 11/02/2019 a parte autora conduzia seu veículo Moto Placa NEY 7526, quando no cruzamento com a Avenida Duque de Caxias fora surpreendida com o veículo Caminhonete placa QLP 5936 que transpôs o cruzamento sem atentar para a circunstância de que a parte autora seguia por via preferencial, então sendo a parte demandada a exclusiva responsável pela ocorrência do sinistro automotivo.
O fato da ré trafegar por via que não detinha direito de passagem preferencial exigia de sua pessoa redobrada prudência e minucioso cálculo para somente iniciar a manobra de cruzamento quando plenamente certa de que poderia concluí-la sem risco de interceptação à trajetória dos outros veículos que seguiam trajetória por via preferencial.
Por sinal, essa é a lição que se extrai do art. 44 do Código de Trânsito, segundo o qual “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Portanto, a colisão que resulta do choque entre veículos em via transposta por cruzamento naturalmente estabelece uma presunção de culpa em desfavor do condutor que tentou cruzar a via preferencial justamente porque quem seguia pela rua ou avenida principal o fazia com direito de preferência, de livre passagem e não poderia ter sua trajetória interrompida ou interceptada.
Evidentemente que se trata de presunção juris tantum, ou seja, relativa, que admite prova em contrário.
Entretanto, sobreleva notar que nesse particular a ré nada produziu no sentido de provar que o acidente fora resultado de ação culposa exclusiva do autor, certamente assim tendo agido pela total impossibilidade de infirmar a própria culpa, tanto que optou por nem mesmo comparecer nos autos.
Inobstante esse argumento, sobreleva notar que a ré promoveu reparos na motocicleta abalroada e efetuou o pagamento dos medicamentos.
Simples aplicação das regras de experiência comum permite-nos concluir que nenhuma pessoa certa de sua inocência aceitará pagar prejuízo a que não deu causa, sobretudo quando o prejuízo ao seu próprio patrimônio está a merecer reparação.
Se assim agiu o foi por possuir a íntima certeza quanto a exclusiva culpabilidade pela causação do acidente.
Enfim, não se verificando culpa exclusiva ou concorrente imputável ao autor e presumindo-se a culpa da ré, seja pela dinâmica do sinistro, seja pelo comportamento contraditório à consciência de inocência, impõe-se atribuir a ele a culpa exclusiva pela eclosão do sinistro a partir do momento em que iniciou a transposição de via preferencial sem a prudência necessária a permitir que concluísse a manobra sem risco aos demais condutores e interceptou a trajetória preferencial da motocicleta do autor, circunstância a responsabilizá-lo civilmente, conforme regra disposta no art. 927 do Código Civil.
A parte autora juntou aos autos recibo de sessões de fisioterapia que precisou fazer em decorrência do acidente que totaliza a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Dúvidas não há de que o sinistro causou repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, causando-lhe dano moral.
Não é demais lembrar que por dano moral se entende as consequências negativas ao psíquico de uma pessoa, oriundas de um ato ilícito ou lesivo, causando-lhe assim dor, angustia, humilhação, tristeza e sofrimento psicológico.
São lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Por certo que o fato de alguém ser vítima de acidente de trânsito impõe sofrimento, especialmente quando o acidente não consiste em simples abalroamento, como no caso em debate, em que o autor teve que ser levado para o hospital de emergências onde realizou exames e mesmo não tendo ficando internado, sofreu a ruptura do ligamento supraespinhal (ombro).
Portanto, há dano e essa lesão merece reparação, impondo-se quantificá-la.
Conquanto a lei não defina parâmetros para fixação do valor indenizatório em casos de indenização por dano moral, a jurisprudência estabeleceu critérios como a capacidade econômica das partes, extensão do dano, conduta do ofensor, caráter desestimulador e compensatório da indenização, evitando-se sempre o enriquecimento sem causa.
Nessa linha e considerando que se desconhece a capacidade econômica da ré, circunstância que deve ser levada em consideração para não se tornar a sentença inexequível, tenho como prudente, justo, razoável e proporcional estabelecer a compensação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos estéticos, não há impedimento a sua cumulação com os danos morais, por serem aqueles uma alteração morfológica de formação corporal concretizada por alguma deformidade.
Aliás, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no verbete da súmula nº 387, a saber: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No entanto, no caso dos autos, não vislumbro danos estéticos, posto que conforme laudo complementar da Politec a parte autora não ficou incapacitada para o trabalho e também não teve alteração morfológica de parte do seu organismo.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 550,00 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde 11 de fevereiro de 2019 (data do acidente); b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos a partir desta data; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos estéticos.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intime-se o autor.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Macapá, 14 de fevereiro de 2023.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
04/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:36
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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09/02/2023 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 às 10:05:57; 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL.
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22/08/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 31/05/2022.
-
30/05/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 11:12
Expediente Encaminhado ao DJE
-
30/05/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 às 09:35:00; 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL.
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30/05/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 às 11:35:00; 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL.
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27/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/05/2022.
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09/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018012-06.2020.8.03.0001 Parte Autora: WANDERSON DE FREITAS SOARES Advogado(a): PATRICIA MEL XAVIER SILVA - 2082AP Parte Ré: JOSE MARIA CORDEIRO DA SILVA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2022 às 11:35 -
12/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:26
Expediente Encaminhado ao DJE
-
12/04/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 às 11:35:00; 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL.
-
12/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/03/2022.
-
22/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/03/2022 23:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:47
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 22/02/2022 às 09:48:21.
-
18/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 08:31
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/01/2022.
-
21/01/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MEL XAVIER SILVA em 21/01/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
11/01/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 02:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 23/11/2021.
-
22/11/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:50
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2021 às 10:50:37.
-
22/11/2021 10:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
22/11/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 22/02/2022 às 09:35:00.
-
16/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MEL XAVIER SILVA em 08/10/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
05/10/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 11:51
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 11:51
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 11:51
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 11:51
Expedição de Carta.
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02/08/2021 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 02/08/2021.
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30/07/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 08:44
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/07/2021 08:43
Audiência conciliação redesignada. 22/11/2021 às 10:30:00
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13/07/2021 12:47
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MEL XAVIER SILVA em 13/07/2021 às 12:47:23 para DESPACHO
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13/07/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 11:28
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/03/2021.
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08/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MEL XAVIER SILVA em 01/03/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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19/02/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 09:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MEL XAVIER SILVA em 27/01/2021 às 09:59:59 para Rotinas processuais
-
27/01/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 12:36
Audiência conciliação cancelada. 01/12/2020 às 08:30:00
-
16/11/2020 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2020 07:41
Expedição de Carta.
-
05/10/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 26/08/2020.
-
25/08/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
25/08/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 12:15
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/08/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:29
Audiência conciliação realizada. 25/08/2020 às 09:29:32
-
25/08/2020 09:26
Audiência conciliação redesignada. 01/12/2020 às 08:30:00
-
27/07/2020 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2020 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2020 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 24/06/2020.
-
23/06/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2020
-
23/06/2020 09:52
Expedição de Carta.
-
23/06/2020 09:47
Expedição de Carta.
-
22/06/2020 15:09
Expediente Encaminhado ao DJE
-
22/06/2020 15:09
Audiência conciliação designada. 25/08/2020 às 09:00:00
-
01/06/2020 14:36
Processo Autuado
-
01/06/2020 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 12:12
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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