TJAP - 6002190-96.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002190-96.2025.8.03.0000 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LANA LUISA DA COSTA JACOB Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA TAVARES REQUERIDO: PEDRO RODRIGUES GONCALVES LEITE FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RACHEL JACOB LEITE, menor impúbere representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, que indeferiu pedido de tutela de urgência em fase de cumprimento de sentença de obrigação alimentar (proc. nº 0033685-34.2023.8.03.0001).
A agravante sustenta que houve flagrante descumprimento da sentença transitada em julgado, a qual determinou que o valor da pensão alimentícia fosse calculado sobre 25% dos rendimentos brutos do alimentante, com dedução apenas dos descontos compulsórios legais (INSS e IRRF), incluindo ainda o 13º salário e as férias, a ser descontado em folha e depositado na conta bancária informada nos autos.
Contudo, o órgão pagador, no caso, a Defensoria Pública do Estado do Amapá, vem realizando os descontos com base no salário-base do apelado, e não sobre seus rendimentos brutos, resultando no pagamento de quantia inferior à devida, correspondente a apenas 17,3% do rendimento bruto, o que contraria expressamente a sentença exequenda, comprometendo diretamente sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar e irrepetível. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se plenamente configurados.
A probabilidade do direito está consubstanciada na sentença de mérito transitada em julgado proferida nos autos originários, clara e objetiva ao fixar os parâmetros de cálculo da pensão alimentícia.
Transcrevo: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para majorar a prestação alimentícia devida pelo requerido ao autor, que passará a ser equivalente a 25% dos rendimentos brutos, descontados os compulsórios legais, incidente sobre 13º e férias, a ser descontado em folha de pagamento e depositados na conta bancária informada na inicial.
Por consequência, resolvo o processo com a apreciação do mérito na forma do art. 487, I do CPC.” Trata-se, portanto, de comando judicial dotado de eficácia de título executivo (art. 515, I, do CPC), o qual deve ser cumprido nos exatos termos ali definidos.
A tentativa de reinterpretação ou flexibilização do conteúdo da sentença, substituindo a base de cálculo de "rendimentos brutos" por "salário-base", configura flagrante violação à coisa julgada, protegida pelo art. 502 do Código de Processo Civil.
Ademais, o perigo de dano revela-se inquestionável, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência da menor agravante.
A redução ou o inadimplemento desse valor compromete diretamente seu mínimo existencial, afetando direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
Importa destacar que os alimentos possuem caráter irrepetível, de modo que o pagamento a menor, ainda que por período limitado, acarreta prejuízo irreversível, privando a alimentada de recursos essenciais ao seu desenvolvimento e tornando impossível a reparação posterior do dano causado.
Dessa forma, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, impõe-se a concessão da tutela de urgência em grau recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo efeito ativo ao presente agravo de instrumento, termos em que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar ao órgão pagador (Defensoria Pública do Estado do Amapá) que proceda, imediatamente, ao desconto da pensão alimentícia devida à agravante no valor correspondente a 25% dos rendimentos brutos do alimentante, com dedução apenas dos encargos compulsórios legais (INSS e IRRF), incidindo também sobre o 13º salário e férias, nos termos do título executivo judicial acima transcrito.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem e à Defensoria Pública Estadual para fiel cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
18/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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