TJAP - 6000752-26.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6000752-26.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA MORAES REU: MARLEUZA CARDOSO DA SILVA, MARLEUMA CARDOSO DA SILVA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
Maria Pereira Morais ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória contra Marleuza Cardoso da Silva, Marleuma Cardoso da Silva e Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, alegando que: a) no dia 30 de setembro de 2021 vendeu às duas primeiras rés um imóvel com duas edificações residenciais localizado à Avenida Manuel da Silva, nºs 20 e 20 A, bairro Bom Jesus, Mazagão-AP; as compradoras assumiram a reponsabilidade pela transferência de titularidade, para os nomes delas, das Unidades Consumidoras UC 0247515-4, referente à Conta-Contrato 200066712, e UC 0568680-6 referente a Cont-Contrato 200108114; b) com a venda desse imóvel adquiriu outro, e solicitou à CEA a transferência da UC/Conta-Contrato 815012 da sua nova residência para o seu nome, mas foi-lhe dito que sua solicitação não poderia ser atendida, pois constavam débitos na UC 0247515-4, cuja titularidade ainda estava em seu nome; foi quando teve ciência de que as duas primeiras rés não haviam feito a transferência de titularidade das Unidades Consumidoras; c) mesmo mediante cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, para comprovar a cessação do vínculo com o imóvel vendido a partir de 30 de setembro de 2021, a concessionária negou efetuar a troca da titularidade, exigindo o pagamento do débito pendente; d) mesmo não sendo a responsável de fato pelo consumo da UC 0247515-4, visando solucionar o problema, e necessitando passar a titularidade da UC de seu novo imóvel para seu nome, pagou o débito da UC 0247515-4, no valor de R$ 1.508,49 (Um mil e quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovante anexo; e) feito o pagamento, retornou à CEA para efetivar a troca de titularidade da UC de sua nova casa para seu nome, mas novamente soube que não seria atendida, pois constava, débitos nas UCs 0247515-4, referente a Conta-Contrato 200066712, e UC 0568680-6 referente a Conta Contrato 200108114, referentes ao imóvel que havia vendido para as duas primeiras rés; f) tentou por diversas vezes contato com as duas primeiras rés solicitando que fizessem a transferência da titularidade das duas unidades consumidoras do imóvel para os seus nomes, porém, sem sucesso; e ao longo dos meses novas faturas foram emitidas e não pagas por elas, gerando débitos em seu nome e cobranças, e por fim seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores – Serasa.
Requereu antecipação de tutela para a baixa da negativação e a transferência da UC do imóvel que adquiriu para seu nome, e, no mérito: a condenação das duas primeiras rés a transferir a titularidade das UCs do imóvel vendido para os nomes delas, a ressarcir o valor que pagou e a pagar-lhe indenização por dano moral; e a condenação da CEA a pagar-lhe indenização por dano moral.
A antecipação de tutela foi indeferida (18296065).
As rés contestaram a ação (19573541), requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Em audiência (19575906), foi firmado acordo entre as duas primeiras rés e a CEA para a quitação dos débitos inadimplidos, a transferência da titularidade das UCs do antigo imóvel para seus nomes e o cancelamento da restrição ao nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo remetidos para solução por sentença de mérito as demais questões.
II.
Restam para solução aqui as indenizações por dano material e moral pleiteadas pela autora frente às rés Marleuza Cardoso da Silva e Marleuma Cardoso da Silva.
E deve ser dito que esses pedidos merecem deferimento.
Não podem as rés eximir-se de suas obrigações alegando que o contrato entre elas e a autora era omisso.
Consequência lógica da aquisição do imóvel pelas rés era a transferência da titularidade das Unidades Consumidoras para os nomes delas, até para evitar que eventual inadimplência prejudicasse a autora, que nenhuma responsabilidade mais tinha sobre esse pagamento.
Todavia, as rés não fizeram essa transferência, e também não fizeram os pagamentos regularmente.
Isso fez com que a autora sofresse cobranças, fosse impedida de transferir para o seu nome a Unidade Consumidora de seu novo imóvel e, mais grave ainda, tivesse seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
A atitude negligente das autoras causou danos à autora, danos esses que devem ser reparados.
Devem as rés ressarcir à autora R$ 1.508,49 (mil quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), relativos à fatura paga em agosto de 2023, após a venda do imóvel.
E devem as rés pagar à autora indenização por dano moral no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e suficiente para compensar os transtornos causados.
III.
Diante do exposto, já resolvida a lide em relação à Companhia de Eletricidade do Amapá (19575906), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra as rés Marleuza Cardoso da Silva e Marleuma Cardoso da Silva, condenando essas rés a pagar à autora: a) R$ 1.508,49 (mil quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), relativos à fatura de consumo de energia elétrica vencida em agosto/2023, com atualização monetária pelo INPC a partir da data da quitação da fatura e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; e b) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do contrato de compra e venda, e atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença.
A autora e essas rés ratearão igualmente as custas do processo, e cada uma das partes pagará ao advogado da outra honorários, a autora 10% (dez por cento) sobre a parte de que decaiu, e as rés 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, ressalvada, todavia, a gratuidade de justiça.
Mazagão/AP, 17 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: MARIA PEREIRA MORAES CPF: *51.***.*27-00; Data de Nascimento: Filiação: Nome: MARIA PEREIRA MORAES Endereço: rua : Barão do Rio Branco, 1319, casa, centro, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 ; Telefone (96) PARTE RÉ: MARLEUZA CARDOSO DA SILVA CPF: *64.***.*80-78, MARLEUMA CARDOSO DA SILVA CPF: *85.***.*15-49, ; Data de Nascimento: Filiação: Nome: MARLEUZA CARDOSO DA SILVA Endereço: AVENIDA MANOEL DA SILVA, 20, BOM JESUS, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Nome: MARLEUMA CARDOSO DA SILVA Endereço: AVENIDA MANOEL DA SILVA, 20, BOM JESUS, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Endereço: AV.
CORA DE CARVALHO, 1831, SANTA RITA, Macapá - AP - CEP: 68900-000 ; Telefone (96) -
17/07/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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14/07/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 13:22
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 06:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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05/05/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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