TJAP - 6025171-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6025171-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS COIMBRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado, com pedido de pagamento de verbas não adimplidas pela administração no período em que estava em pleno exercício de suas atividade.
Requer o pagamento de 13º proporcional, referente ao perído de janeiro e fevereiro de 2025 (proporção 2/12 avos), bem como e férias, acrescidas 1/3 correspondente ao período de abril/2023 a abril/2024 (12/12 avos), bem como o período de abril/2024 a fevereiro/2025 (10/12 avos).
A parte autora apresentou Decreto Nº 3547 DE 13 DE MARÇO DE 2025, comprovando que encontra-se aposentada, conforme ID nº 18173685.
Ademais, restou comprovado que não foram adimplidas as verbas requeridas, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento de férias, acrescidas de 1/3 e 13º na proporcionalidade do exercício.
De outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante 13º proporcional, referente ao perído de janeiro e fevereiro de 2025 (proporção 2/12 avos), bem como e férias, acrescidas 1/3 correspondente ao período de abril/2023 a abril/2024 (12/12 avos), bem como o período de abril/2024 a fevereiro/2025 (10/12 avos).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:03
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
29/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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