TJAP - 6000874-48.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerida contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, referente a imóvel localizado na Rua 07, Quadra 14, Bloco 08, Apto 202 - Macapaba II, em Macapá/AP.
A agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, residindo no local com três filhos e um neto, e que o agravado não demonstrou efetiva posse sobre o bem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar de reintegração de posse, especialmente quanto à demonstração da posse exercida pelo autor e se há necessidade de dilação probatória para definir a questão possessória.
III.
Razões de decidir 3.
O agravado não demonstrou concretamente sua posse sobre o imóvel objeto do litígio, não havendo elementos que comprovem uso, vigilância ou fruição do bem, seja de forma direta ou indireta. 4.
A agravante demonstra posse com elementos concretos, incluindo conta de energia elétrica em seu nome, recibos de compra e venda do imóvel e documento da Caixa Econômica Federal. 5.
Existe divergência nos documentos da Caixa Econômica Federal apresentados pelas partes: o documento do agravado refere-se ao imóvel "202 C15 Q14 BL8", enquanto o da agravante indica "202 C14 Q14 BL8", gerando dúvida significativa sobre a propriedade e posse. 6.
A concessão de liminar em ações possessórias requer comprovação dos requisitos específicos do art. 561 do CPC, devendo a posse ser latente e induvidosa, sob pena de relegar à instrução do feito a comprovação do respectivo pressuposto. 7.
Há risco de dano grave pela iminência de desocupação forçada de família em situação de vulnerabilidade social, sem alternativa habitacional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para revogar a decisão liminar concedida pelo juízo de 1º grau.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de liminar de reintegração de posse exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, devendo a posse ser latente e induvidosa. 2.
Havendo controvérsia sobre o exercício da posse e inconsistências documentais, impõe-se a necessidade de instrução probatória adequada antes da concessão da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 561, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 0000467-04.2012.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério; TJAP, AI nº 0002047-83.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira. -
10/07/2025 12:10
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FURTADO GOMES - CPF: *42.***.*02-87 (AGRAVANTE) e provido
-
02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/06/2025 22:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MAX BARROSO DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FURTADO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000060-21.2025.8.03.0005
Alan Jones Lima da Silva
Invasor Desconhecido
Advogado: Armando Moura Carrera Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/01/2025 12:10
Processo nº 6028401-69.2025.8.03.0001
Jessica Palmerim de Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2025 14:36
Processo nº 0043880-59.2015.8.03.0001
Nilza Goncalves Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/02/2023 00:00
Processo nº 0043880-59.2015.8.03.0001
Nilza Goncalves Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/02/2023 00:00
Processo nº 6046122-34.2025.8.03.0001
Elielson Souza da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2025 10:55