TJAP - 6000585-09.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6000585-09.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON PANTOJA NETO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA José Wilson Pantoja Neto ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada, contra Banco Cetelem S.A, alegando que: a) tentou obter um crediário em um estabelecimento comercial, no entanto, foi surpreendido com a negativa da concessão de crédito, sob a justificativa de que havia uma restrição registrada em seu nome; b) consultou, em 10/2/2025, a Serasa e constatou que seu score de crédito estava consideravelmente reduzido, além da existência de uma suposta dívida de R$ 31.827,55 com a parte ré; c) jamais celebrou qualquer contrato ou transação comercial com a parte ré; a dívida é irregular e a inserção da restrição é indevida; d) registrou boletim de ocorrência (BO nº 8881/2025) relatando os fatos e buscando providências para o caso; e) a parte ré persiste em constrangê-lo por intermédio de reiteradas notificações de cobrança; a dívida apontada não consta como negativada, mas permanece registrada como pendência financeira, impactando diretamente sua pontuação de crédito e restringindo sua capacidade de obter financiamentos e realizar transações comerciais.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à parte ré que excluísse o seu nome dos cadastros de restrição de crédito, e no mérito a confirmação da medida, a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, o réu alegou que: a) em 8/9/2019 o autor fez uma compra no valor de R$ 1.599,00, em 10 parcelas de R$ 194,30; foi informado de todas as condições contratuais e, tendo aceitado, preencheu proposta que foi avaliada pelo banco e aceita, sendo certo que o contrato assinado evidencia sua manifestação de vontade; b) uma vez aprovada a operação, o Banco Cetelem S/A creditou o valor emprestado, conforme comprovante anexo; c) não feito nenhum dos pagamentos, lícita a inscrição em cadastro restritivo de crédito, não havendo qualquer dano a indenizar.
Em audiência, foi determinada a conclusão para sentença.
A questão a dirimir aqui é se o autor contratou o empréstimo em questão.
E essa prova, evidentemente, cabe ao réu, que, adianto, não conseguiu desincumbir-se desse ônus.
A ré não comprovou que o crédito oriundo do contrato tenha sido entregue ao autor ou depositado em conta por ele indicada.
Não só: examinadas as assinaturas do documento de identidade e do contrato, verifica-se que a segunda é somente uma imitação da primeira, falsa, portanto.
Isso é claramente percebível no modo de traçar as letras e na inclinação, à esquerda na assinatura do autor e à direita na do contrato.
Nula a contratação, deve ser reconhecido isso.
E deve ser indenizado por danos morais o autor, que teve sua esfera de intimidade violada com a apropriação de seus dados pessoais, e que sofreu outras consequências dessa fraude, como inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e cobranças indevidas.
Elevado o grau de culpa do réu, que na qualidade de instituição financeira, deveria adotar controles rigorosos nas suas contratações, para evitar fraudes como a aqui constatada.
O réu declarou-se autônomo.
Quanto ao autor, tem um capital social de mais de dois bilhões de reais.
Esses parâmetros fazem com que seja justo e necessário o valor pleiteado, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, concedo nesta sentença a antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome do autor pelo réu dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e julgo procedentes os pedidos do autor, para: a) declarar nulo o contrato nº 2500008123 e todos os seus efeitos, fixando, para o caso de novas cobranças, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência; b) condenar o réu a pagar o autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do contrato, e atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Sem custas ou honorários.
Mazagão/AP, 14 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: JOSE WILSON PANTOJA NETO CPF: *45.***.*32-00; DATA DE NASCIMENTO: Filiação: Nome: JOSE WILSON PANTOJA NETO Endereço: PREFEITO OSMUNDO COSTA, 91, CENTRO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 ; Telefone (96) PARTE RÉ: ; DATA DE NASCIMENTO: Filiação: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMDA RIO NGRO, 161, 7º ANDAR - SALAS 701/ 702., ALFAVILL, Barueri - SP - CEP: 06454-000 ; Telefone (96) -
19/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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14/07/2025 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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23/05/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON PANTOJA NETO - CPF: *45.***.*32-00 (AUTOR).
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05/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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