TJAP - 0000382-51.2022.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000382-51.2022.8.03.0005 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: M S GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Amapá em face de M.
S.
Gomes – ME, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa no valor de R$ 56.504,38 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
Distribuída a ação, o executado jamais se manifestou nos autos, não tendo apresentado defesa, tampouco requerido parcelamento ou confessado a dívida.
O exequente, por sua vez, comunicou a existência de parcelamento administrativo, trazendo relatórios de adimplemento de parcelas, sem, contudo, apresentar termo de adesão firmado pelo devedor e sem que houvesse homologação judicial.
Foram proferidas decisões sucessivas suspendendo o feito por 90 (noventa) dias, sempre a partir das informações prestadas pela Fazenda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Entretanto, tal efeito pressupõe a existência de adesão expressa do contribuinte, devidamente comprovada, e sua homologação pelo juízo quando já em curso a execução.
No caso concreto, o executado nunca se manifestou, não havendo nos autos qualquer termo assinado pelo devedor ou comprovação formal de sua anuência ao parcelamento.
As informações juntadas decorrem unicamente do exequente, sem contraditório ou chancela judicial.
Nessas condições, não é possível reconhecer a suspensão do crédito tributário apenas com base em relatórios administrativos, sob pena de transformar o processo em mera fiscalização de gestão de parcelamentos pela Procuradoria, sem a necessária participação do devedor.
Por outro lado, diante da reiterada ausência de comprovação formal do parcelamento e da inércia do executado, constata-se a falta superveniente de interesse processual do exequente em manter a execução apenas “sob suspensão”, sem prova idônea do acordo, atraindo a incidência do art. 485, III, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência superveniente de interesse processual, uma vez que o parcelamento alegado não foi comprovado mediante documento formal assinado pelo executado nem homologado por este Juízo.
Sem custas e honorários, à míngua de resistência da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tartarugalzinho/AP, 21 de agosto de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
21/08/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de M S GOMES em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000382-51.2022.8.03.0005 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: M S GOMES DECISÃO Verifica-se que o feito foi suspenso por força de parcelamento administrativo celebrado entre o Estado do Amapá e a parte executada, conforme sentença proferida nos embargos de declaração (ID nº 15779547), datada de 11/11/2024, com fundamento nos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias.
Contudo, o prazo de suspensão expirou em 09/02/2025, sem que tenha havido manifestação do exequente ou comprovação atualizada da manutenção do parcelamento.
Cumpre lembrar que o parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não acarreta a extinção do processo, que deve continuar tramitando sob acompanhamento da Fazenda Pública, com apresentação periódica dos comprovantes de adimplemento.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente, Estado do Amapá, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a regularidade do parcelamento vigente ou requeira o prosseguimento da execução com a adoção das medidas pertinentes.
Advirta-se expressamente que, em caso de inércia, os autos poderão ser extintos, nos termos do art. 485, III, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente, com baixa e arquivamento.
Cumpra-se.
Tartarugalzinho/AP, 9 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juíza de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
09/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/04/2025 15:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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27/06/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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20/04/2024 11:34
Decorrido prazo de PARTES em 20/04/2024.
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14/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:43
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 07:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 23/02/2023.
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09/02/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica
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08/02/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 08:30
Conclusos para decisão
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28/12/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 13:53
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/10/2022.
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13/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica
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27/06/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 27/06/2022.
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24/06/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 13:10
Expediente Encaminhado ao DJE
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16/06/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:57
Processo Autuado
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11/05/2022 08:49
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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