TJAP - 0011472-34.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE A CONDUTA E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelo interposto em face de sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o apelante a indenizar os valores necessários a realização dos reparos dos danos ocorridos na estrutura de imóvel.
II.
Questão em Discussão (i) Legitimidade do apelante, na qualidade de agente financeiro intermediário da aquisição do imóvel, para figurar no polo passivo da lide; e (ii) existência de prova acerca dos danos experimentados pelos autores.
III.
Razões de Decidir (i) Comprovada a relação de consumo existente entre as partes, pelo que, na qualidade de prestadores de serviços e fornecedores de produtos, em uma cadeia de consumo, todos devem responder solidariamente, a teor do que prescreve o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) nas ações indenizatórias por danos materiais decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida, compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese concreta, os autores comprovaram, através do exame pericial, que o imóvel continha vícios aparentes simples, decorrentes de falha na execução do projeto de construção.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu de fazer contraprova em relação àquelas juntadas pelos autores.
IV.
Dispositivo Apelação cível não provida.
Tese: O Banco do Brasil, como executor de políticas habitacionais, possui legitimidade para responder por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A prova dos danos materiais foi adequadamente apresentada, e o réu não conseguiu desconstituí-la.
Legislação: Artigos 373 e 373, II do CPC Jurisprudência: TJAP, APELAÇÃO.
Processo Nº 0017593-88.2017.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Maio de 2022; TJAP, APELAÇÃO.
Processo Nº 0017705-18.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Agosto de 2024; TJRS, APELAÇÃO.
Processo N° 5004667-72.2020.8.21.0004, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021; TJAP, APELAÇÃO.
Processo Nº 0039986-02.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Agosto de 2022 -
10/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELADO) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEUSALINA FERNANDES MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA NEUSALINA FERNANDES MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:46
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA NEUSALINA FERNANDES MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEUSALINA FERNANDES MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Notificação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 11:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELADO)
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24/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEUSALINA FERNANDES MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Notificação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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