TJAP - 6002132-93.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002132-93.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamante: HAGEU LOURENCO RODRIGUES AGRAVADO: J M DARMACIO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá-AP que indeferiu pedido de dilação probatória em execução de título extrajudicial.
O agravante executa débito de R$ 49.974,45 contra E F DALMACIO ME e EDSON FARIAS DALMACIO desde 2015.
Posteriormente, J M DALMACIO ME foi incluída no polo passivo por sucessão empresarial, reconhecida judicialmente em agravo de instrumento transitado em julgado em 27/07/2023.
J M DALMACIO ME opôs embargos à execução contestando a sucessão empresarial.
O banco requereu prazo de 30 dias para produção de novas provas visando localizar bens para penhora e aplicação de sanções por litigância de má-fé.
O juízo a quo indeferiu o pedido por considerá-lo genérico e precluso, fundamentando que o requerente não especificou as provas nem justificou a não apresentação no momento oportuno.
O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que as provas são essenciais para efetividade da execução e que a embargante tenta rediscutir matéria já decidida definitivamente, violando a coisa julgada.
Requer a concessão do prazo probatório ou, alternativamente, o reconhecimento da litigância de má-fé com prosseguimento da execução. É o relatório.
Sem pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, retornem para relatório e voto.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
21/07/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/07/2025 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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