TJAP - 6046329-33.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 da Central de Garantias e Execucao de Penas e Medidas Alternativas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6046329-33.2025.8.03.0001 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO A NARCÓTICOS - DENARC FLAGRANTEADO: DIOGO WILLIAM CANCELA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: JOSE PAIVA BARROS JUNIOR, THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA DECISÃO PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
INVESTIGADO PRESO Trata-se de reavaliação periódica de prisão preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, que instituiu o Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O referido Provimento estabelece a obrigação das unidades criminais em revisar, de forma fundamentada e nas datas por ele estabelecidas, sem prejuizo do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, a manutenção das prisões preventivas decretadas, prevenindo ilegalidades e garantindo o devido processo legal.
No presente caso, o réu DIOGO WILLIAM CANCELA SOBRINHO, encontra-se preso preventivamente desde 18/07/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Estando a custódia inicialmente decretada por decisão proferida em 19/07/2025, sob o fundamento de garantir a ordem pública.
Na presente reavaliação, observo que não sobrevieram fatos novos que afastem ou enfraqueçam os fundamentos que justificaram a prisão preventiva.
Pelo contrário, persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria seguem robustos nos autos; As razões que demonstram risco concreto à ordem pública subsistem, diante da apreensão de grande quantidade de drogas (978g de cocaína e 2,985kg de crack), já fracionadas para venda, e da estrutura operacional montada na residência do investigado, com instrumentos de pesagem e armazenamento, indicando a consolidação do local como ponto de tráfico.
Agrava-se o cenário com a apreensão de arsenal bélico de alto poder ofensivo, incluindo 02 fuzis calibre 30 russos (armas de uso restrito), 06 carregadores e 605 munições de diversos calibres (233 de .30, 199 de .22, 117 de .38, 33 de .40, 20 de .380 e 03 de 9mm), o que revela elevada periculosidade e ameaça concreta à segurança pública.
Não há medidas cautelares diversas da prisão que, neste momento, se mostrem suficientes e adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal ou a ordem pública.
Assim, mantém-se a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, como medida indispensável à tutela processual penal.
Por todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado DIOGO WILLIAM CANCELA SOBRINHO considerando que persistem, de forma concreta e fundamentada, os requisitos legais para a custódia cautelar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e interessados.
Remetam-se os autos ao MP para que se manifeste, inclusive, quanto a representação por extração de dados telemáticos, formulada pela autoridade policial em ID 19689570, bem como sobre o oferecimento da denúncia Macapá/AP, 21 de julho de 2025 JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas -
21/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:58
Mantida a prisão preventida
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20/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/07/2025 21:52
Recebidos os autos
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19/07/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas
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19/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2025 18:00, Plantão Macapá.
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19/07/2025 21:46
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2025 21:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 15:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2025 18:00, Plantão Macapá.
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19/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
19/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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