TJAP - 6015317-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6015317-98.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Água] AUTOR: ANEZIA PAULA MIRANDA COSTA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 1.
Da relação de consumo De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de água e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista" (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Assim, resta cabalmente demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas consumeristas. 2.
Do restabelecimento do fornecimento de água Conforme decisão de ID 17521081, foi concedida tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da parte reclamante.
A parte reclamada, por sua vez, comprovou o cumprimento da ordem judicial por meio dos documentos juntados aos autos (ID 17672164, os quais demonstram o efetivo restabelecimento do serviço e a regularização do abastecimento em 25/03/2025.
Neste ponto, o pedido encontra-se satisfeito, devendo ser confirmada a antecipação de tutela concedida. 3.
Da alegação de pagamento e restituição em dobro Não assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 1.750,83.
Isso porque, embora tenha juntado aos autos fatura de cartão de crédito constando pagamento à empresa “BMB Macapá”, não apresentou qualquer boleto ou documento que comprove que o referido valor foi efetivamente destinado à ré.
A concessionária, por sua vez, afirmou que não possui vínculo contratual com a mencionada empresa, e não há prova em sentido contrário.
Ademais, inexiste prova de pagamento em excesso ou indevido diretamente à parte ré, inviabilizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, o pedido é improcedente. 4.
Da alegação de duplicidade de cadastro Também não restou demonstrada a existência de mais de um registro de fornecimento de água vinculado ao CPF da autora.
Todos os documentos constantes dos autos, inclusive os apresentados pela própria autora, indicam a mesma Unidade Consumidora nº 000122130-2, com hidrômetro nº A24AK0028701.
Não há nos autos documentos ou indícios objetivos de multiplicidade de cadastros.
Rejeita-se, pois, o pedido de obrigação de fazer neste ponto. 5.
Da interrupção do fornecimento de água sem notificação prévia
Por outro lado, merece acolhimento parcial a pretensão indenizatória por danos morais.
Conforme demonstrado por imagens e mídia de gravação juntadas aos autos, a parte autora teve o fornecimento de água interrompido.
A concessionária, embora alegue inadimplência, não demonstrou ter notificado previamente a usuária da suspensão do serviço, ônus que lhe incumbia, sobretudo considerando a natureza essencial do serviço prestado (art. 22 do CDC).
Ademais, conforme documento de ID 17672164, a religação do serviço foi efetivada somente no dia 25/03/2025, evidenciando que a usuária permaneceu por lapso considerável sem fornecimento de água tratada, fato que, por si, configura falha na prestação do serviço público essencial e enseja reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção do fornecimento de serviço essencial sem prévia notificação caracteriza ilícito passível de indenização, sendo o dano moral, nesses casos, presumido (in re ipsa).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COPASA - CORTE DE ÁGUA - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - AÇÃO ILEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que a prestadora esteja autorizada a efetuar o corte na prestação do serviço de fornecimento de água, deve haver prévia notificação, a ser efetuada de modo hábil a dar ciência ao usuário da inadimplência e da possibilidade da interrupção do serviço. (TJ-MG - AC: 10000210274684001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DÉBITO PRETÉRITO - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Lei n. 11.445/2007 e o Decreto n. 7.217/2010 autorizam a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor, mediante prévia notificação. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor e a concessionária prestadora do serviço de água e esgoto.
Precedente. 4.
A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. 5.
Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. 6.
A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. 7.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 326 do STJ. 8.
Quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do respectivo valor, atendendo-se aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000221032741001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.
A interrupção inadvertida do fornecimento de água implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana .
Reparação por dano moral.
Cabimento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009579120228260008 SP 1000957-91 .2022.8.26.0008, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) No caso em questão, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo sido realizado o corte indevido do fornecimento de energia, sem a expedição de notificação prévia à Reclamante, para que não importe enriquecimento sem causa, para que não seja írrito a ponto de desmerecer seu caráter pedagógico e ainda observando os princípios-vetores da ordem jurídica, a saber proporcionalidade e razoabilidade, entendo como apropriado ao caso arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Determinar à parte reclamada a regularização do fornecimento de água na Unidade Consumidora nº 000122130-2, com hidrômetro nº A24AK0028701, ante a ausência de notificação prévia, o que já foi regularizado; b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida, a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/07/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
07/07/2025 10:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:22
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/06/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
06/06/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
05/06/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
05/06/2025 08:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:51
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:40
Recebidos os autos.
-
24/03/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:49
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6058249-38.2024.8.03.0001
Departamento Estadual de Transito
Rhebeka Damarys da Conceicao Oliveira
Advogado: Elson Souza Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 14:10
Processo nº 6058249-38.2024.8.03.0001
Rhebeka Damarys da Conceicao Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Elson Souza Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/11/2024 12:37
Processo nº 0027656-65.2023.8.03.0001
Pontual Comercio e Distribuicao LTDA - E...
Leide Daiany Furtado Batista
Advogado: Roberth Wyllames de Freitas Moreno
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2023 00:00
Processo nº 6020773-97.2023.8.03.0001
Marcio Diego Rodrigues Coury
Lerin Sociedade LTDA - ME
Advogado: Marcelo Isacksson Pacheco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/10/2023 13:39
Processo nº 6001099-44.2025.8.03.0008
Raimundo Nonato Barroso Monteiro
Jose Valmy Almeida da Paixao
Advogado: Isaac Braga da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/04/2025 16:21