TJAP - 6000934-06.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000934-06.2025.8.03.0005 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAIR ROBERTO AFONSO REU: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, ajuizada por LAIR ROBERTO AFONSO em face de JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS, alegando o autor ter sido turbado em sua posse sobre imóvel rural, conforme narrado na exordial e documentos que a acompanham.
Consta dos autos prova documental da posse, da ocorrência da turbação e de sua atualidade, conforme exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o autor atendeu à determinação de emenda da petição inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de recolher as custas processuais complementares, conforme documentos juntados.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a manutenção do autor na posse da área objeto da lide, devendo o réu abster-se de praticar qualquer ato que interfira na posse exercida pelo autor, até ulterior deliberação.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem.
Para melhor elucidação dos limites da área discutida e com o objetivo de prevenir novos conflitos entre as partes, designo vistoria judicial para o dia 24 de agosto de 2025, às 14h00, no local do imóvel rural indicado nos autos.
Determino que: 1.
Compareça o Oficial de Justiça responsável para lavratura de auto circunstanciado e resolução de eventuais dúvidas quanto aos limites de posse; 2.
As partes deverão comparecer à diligência, acompanhadas de técnicos agrimensores de sua confiança, que deverão, no ato, realizar o levantamento técnico (georreferenciamento) da respectiva área que cada parte entende possuir; 3.
As custas relativas aos profissionais técnicos correrão por conta da parte que o contratou, devendo cada parte arcar com as despesas de seu respectivo profissional.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento, bem como o Oficial de Justiça e o motorista da Unidade Judiciária para acompanhar a diligência, constando expressamente as determinações acima no respectivo mandado.
Tartarugalzinho/AP, 25 de julho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
25/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:31
Expedição de Carta.
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25/07/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000934-06.2025.8.03.0005 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAIR ROBERTO AFONSO REU: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por LAIR ROBERTO AFONSO em face de JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS, com fundamento em suposto ato de turbação praticado pelo réu em propriedade rural situada no Município de Tartarugalzinho/AP.
Antes de apreciar o pedido liminar, cumpre ao juízo examinar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial.
No caso, observo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, o art. 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja posse se quer proteger, acrescido da importância dos prejuízos indicados, quando houver.
Considerando que a área rural descrita nos autos possui extensão superior a 2.000 hectares, é evidente que o valor atribuído não reflete o conteúdo econômico da demanda, tratando-se de valor meramente simbólico.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa aos parâmetros legais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tartarugalzinho/AP, 21 de julho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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