TJAP - 6032747-63.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6032747-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA SARGES FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Pretende a parte reclamante ser indenizada pelo Estado do Amapá em razão de não ter usufruído seu último quinquênio de licença prêmio na época em que era servidora da ativa.
Citado, o reclamado silenciou.
Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
A Lei n. 066/93 prevê o direito à licença prêmio por assiduidade ao servidor público Estadual.
Vejamos: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (...) V - prêmio por assiduidade; (...) Art. 101 - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. É certo que não há previsão na legislação Estadual para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I -- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial." (STJ - REsp 11588856, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016).
A colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, acompanha este entendimento, inclusive em decisão recente, conforme segue: "RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE LICENÇA INATIVIDADE.
PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 2. É certo que a Lei nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Todavia, com a saída do servidor da ativa, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido: (APELAÇÃO.
Processo Nº 0052501-35.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023), (APELAÇÃO.
Processo Nº 0008266-77.2021.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 2 de Fevereiro de 2023) (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006956-39.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029844-36.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Agosto de 2021). 3.
Ademais, a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo constitui inovação recursal vedada, uma vez que não consta da contestação, não sendo, portanto, oportunizado à autora demonstrar que o fez. 4.
De todo modo, importante consignar que, conforme o raciocínio firmado no Tema Repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na hipótese, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 5.
Portanto, desnecessário se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 6.
Outrossim, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 7.
No caso, ficou demonstrado que a recorrente se aposentou sem usufruir de dois períodos de licença prêmio, direito este reconhecido administrativamente, inclusive.
Lado outro, não demonstrou a recorrida fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 8.
Recurso conhecido e não provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0004488-05.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Agosto de 2023) Os autos demonstram que a parte requerente foi aposentada através do Decreto n° 1924 de 07 de junho de 2021 (ID 18668945, p. 5).
No caso em tela, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o procedimento administrativo, resta comprovado que a autora faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas.
O próprio Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Educação, reconheceu o direito da servidora, e inclusive autorizou o pagamento, conforme registrado no PA n. 0021.0363.1294.0055/2021 SAGEP - SEED, em despacho proferido pela própria Secretaria de Educação em exercício. (ID 18668945, p. 87).
Conclui-se, portanto, que a autora deixou de usufruir as licenças prêmio que lhe eram devidas no período em que estava na ativa, sendo devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída referente ao quinquênio de 30/05/2016 a 28/05/2021, de acordo com o PA n. 0021.0363.1294.0055/2021 SAGEP - SEED. b) Determinar que o reclamado pague ao autor o valor correspondente à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozados em conformidade com o período identificado no item “a”, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida na ativa.
A quantia deverá ser atualizada de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:44
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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29/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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