TJAP - 0011229-58.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0011229-58.2021.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 17328962), discordando do conteúdo do despacho proferido (Id 169565353).
Alega em síntese, que referido despacho, apresenta erro material.
Argui, que a emissão de RPV complementar no nome do patrono da parte autora trará a solução e a satisfação da parte exequente e atenderá ao Princípio da Economia Processual suprindo o ingresso de uma nova ação de cobrança.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com a consequente expedição de RPV complementar.
Devidamente intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio.
Muito bem.
Em regra, embargos de declaração não são cabíveis contra despachos de mero expediente, pois estes não possuem conteúdo decisório e visam apenas dar andamento ao processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que despachos de mero expediente são irrecorríveis, a menos que contenham carga decisória.
No caso, observo que de fato, o despacho embargado contém conteúdo decisório, eis que indeferiu o pleito da parte autora, demonstrando ser uma decisão.
Ressalte-se, no entanto, que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante estreito disciplinamento do art. 1.022, do CPC, destinando-se à integração do julgado, para torná-lo claro, suprir-lhe omissão ou corrigir-lhe contradição entre algumas de suas premissas e conclusão, exigindo, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, devendo ser coibida a sua banalização, sobretudo a sua utilização indiscriminada para fins protelatórios ou, ainda, para obtenção de efeitos infringentes, o que em regra não é admitido, razão pela qual a norma legal comina sanções pecuniárias à parte que agir com essas motivações, para inibir a prática reiterada da conduta.
Nos presentes embargos, não há que se falar na existência de erro material, haja vista que o indeferimento do pleito está embasado, exclusivamente, na impossibilidade técnica do sistema eletrônico do judiciário amapaense, não possibilitar a expedição de 2(dois) RPVs, para a mesma parte e nos mesmos autos; conforme este Juízo esclareceu nos Ids 15990886 e 16411003, que abaixo transcrevo: “Tendo em vista o suposto erro nos cálculos da execução, pois inicialmente disse que o débito era de apenas R$6.188,82, em 05/2022, tendo sido devidamente pago pelo executado.
Agora, decorridos mais de 01 ano, a exequente alega que o erro, requerendo a cobrança da diferença e afirmando que o valor correto é de R$6.469,98.
Assim, visando apurar os fatos, além de considerar que não é possível a emissão de duas RPV’s sobre o mesmo crédito, remeta-se os autos à Contadoria para apurar e/ou certificar a existência ou não de erro na planilha de 05/2022 em relação à planilha de 04/2023.” (Id 15990886). ... “Sobre a planilha do contador judicial (Id 16208791), manifeste-se a parte autora, com a observância do disposto no Id 15990886, nomeadamente, a impossibilidade de emissão de duas RPV’s sobre o mesmo crédito, em 5(cinco) dias.
Int.” (Id 16411003).
Saliente-se que este Juízo fez recomendação à autora sobre os procedimentos para os fins pretendidos, conforme trecho constante na decisão embargada, senão vejamos: (...) “Dessa forma, recomendo à parte exequente, se for de seu interesse, ingressar com a referida cobrança em autos apartados com distribuição por dependência aos presentes autos, fazendo a juntada das peças processuais necessárias para o devido processamento e viabilização de expedição do RPV complementar, relativo aos valores remanescentes...” A alternativa indicada pela parte autora com base no Princípio da Economia Processual não é merece acolhida eis que aponta para procedimento não previsto no ordenamento jurídico.
Nos presentes embargos, observo que a intenção da recorrente é na realidade alterar a forma de expedição de RPV em razão da impossibilidade técnica acima referenciada, sob a alegação de que ela contém erro material.
Dentro desse fundamento, entendo que se encontra inocorrente na decisão combatida qualquer das hipóteses enumeradas no art, 1.022, do CPC. É que, como já afirmei, somente quando para a correção de uma contradição ou suprimento de omissão que implique, inevitavelmente, em alteração da conclusão é que, excepcionalmente, podem os embargos ser admitidos com fins modificativos, que penso não ser o caso sob análise.
Os embargos declaratórios não se afiguram como meio hábil para o reexame da decisão embargada, por visarem a integração, e não a substituição do decisum.
Ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e mesmo inexatidão material.
Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo, como frisei, é a pretensão de alterar a forma de expedição de RPV ante à impossibilidade técnica de expedição de 2(dois) RPV´s na mesma ação, para a mesma parte; o que é inviável, no meu sentir, de ser resolvido em sede de embargos.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.
Dessa forma, percebe-se que o despacho (Id 169565353) não se encontra eivado de nenhum vício que possibilite a oposição dos embargos de declaração, qual seja, a contradição, omissão ou obscuridade.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
O contido no despacho embargado foi explícito sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, o despacho questionado.
Decorrido prazo para eventual recurso, retornem ao arquivo.
Intimem-se.
Santana/AP, 29 de junho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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02/12/2024 08:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/11/2024 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/11/2024 20:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/11/2024 08:00
Remetidos os Autos em diligência para CONTADORIA ÚNICA.
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18/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:08
Conclusos para despacho.
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30/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:08
Processo Desarquivado
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20/04/2023 08:42
Deferido sem Custas Judiciais
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19/04/2023 10:26
Juntada de Pedido de Desarquivamento
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02/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/01/2023 00:59
Publicado Rotinas processuais em 31/01/2023.
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30/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 14:06
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 12:28
Bloqueio de Crédito Solicitado ao Bacenjud
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18/11/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 07:50
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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08/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/08/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:21
Expedição de Requisição de Pequeno Valor.
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03/08/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 11:48
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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16/07/2022 10:59
Evolução da Classe Processual
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17/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:25
Conclusos para despacho.
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24/05/2022 11:25
Ocorrência Processual Certificada
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19/05/2022 08:58
Juntada de Petição (outras)
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14/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:13
Ocorrência Processual Certificada
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03/05/2022 13:11
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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03/05/2022 13:10
Decorrido prazo de PARTES
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26/04/2022 13:40
Ocorrência Processual Certificada
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18/04/2022 14:54
Ocorrência Processual Certificada
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10/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/04/2022 01:00
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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31/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2022 08:14
Ocorrência Processual Certificada
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31/03/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 08:12
Expediente Encaminhado ao DJE
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24/03/2022 08:00
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 09:42
Conclusos para julgamento.
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22/03/2022 09:42
Ocorrência Processual Certificada
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21/03/2022 21:29
Juntada de Contestação
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21/03/2022 12:54
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2022 06:01
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA em 07/02/2022 às 06:01:01 para DESPACHO
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28/01/2022 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:26
Conclusos para despacho.
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18/01/2022 09:26
Processo Autuado
-
21/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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