TJAP - 6001091-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6001091-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUANA ROCHELI BRUNO QUARESMA REU: AMAZON FIT LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de inépcia da petição inicial não deve prosperar.
Embora a ré sustente a ausência de causa de pedir adequada, observa-se que a petição inicial expõe de maneira compreensível os fatos alegadamente lesivos, a conduta atribuída à parte ré e o pedido de indenização, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, a alegação será rejeitada, o que se formalizará no dispositivo.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não pode ser acolhida.
A controvérsia gira em torno do cancelamento da matrícula da autora por suposto comportamento inadequado, fato diretamente relacionado à conduta da empresa ré, o que impõe o exame do mérito.
Assim, a análise conclusiva sobre a responsabilidade da demandada deve ocorrer no julgamento de fundo. 2.1 Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
Cabe à fornecedora demonstrar que não houve defeito na execução do serviço, tampouco omissão quanto à adoção de providências para resguardar o bem-estar da consumidora.
A autora narra ter sido alvo de importunações por outros frequentadores da academia, sem qualquer atuação eficaz da empresa ré para proteger sua integridade.
Ao contrário, relata que foi punida com o cancelamento de sua matrícula, enquanto os demais envolvidos não sofreram sanção.
A academia apresentou defesa na qual sustenta que o cancelamento se deu por iniciativa da própria autora, após reiteradas advertências verbais quanto a condutas inadequadas no recinto.
Aponta que a autora registrava imagens de outros alunos, o que gerou desconforto.
A versão defensiva foi reforçada por informantes ouvidos em audiência, cuja credibilidade foi limitada por sua vinculação com a parte ré e ao caso.
O boletim de ocorrência juntado pela autora registra os fatos narrados na inicial e é compatível com sua versão.
Ainda que o comunicado de cancelamento anexado aos autos não esteja assinado, ostenta o logotipo e o carimbo com o CNPJ da academia, o que lhe confere aparência de documento autêntico e proveniente da requerida.
Durante a audiência, a autora não apresentou testemunhas, ao passo que a ré indicou informantes, uma vinculada ao seu quadro de colaboradores e outro envolvido em discussão com a autora.
Em casos dessa natureza, em que a relação entre prestador de serviço e consumidor está em análise, a prova testemunhal por parte do fornecedor não possui peso suficiente para afastar os indícios apresentados pelo consumidor, sobretudo quando a medida adotada (cancelamento da matrícula) parece desproporcional diante da ausência de apuração objetiva dos fatos.
Nesse contexto, embora não se possa afirmar com segurança que a academia tenha agido com dolo ou má-fé, sua conduta revelou-se precipitada, desprovida de imparcialidade e dissociada do dever de cuidado esperado do fornecedor de serviços.
Ao optar pelo cancelamento unilateral da matrícula da autora, sem promover qualquer apuração formal dos fatos relatados por ela — notadamente as alegadas importunações e agressões verbais por parte de outros frequentadores —, a ré incorreu em violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrões de lealdade, transparência e equilíbrio nas relações de consumo.
A exclusão da autora do quadro de alunos, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando reparação pelos danos morais decorrentes do sentimento de injustiça, constrangimento e frustração suportados.
A reparação moral, contudo, deve guardar proporcionalidade com o fato danoso.
Ainda que comprovado o constrangimento, os elementos constantes nos autos não indicam sofrimento de alta intensidade ou repercussão pública.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, mas não alcança gravidade suficiente para justificar o valor integral pleiteado, devendo a condenação ser fixada em valor razoável. 3.
Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RUANA ROCHELI BRUNO QUARESMA contra AMAZON FIT LTDA, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia será corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (art. 1º da Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a partir da citação.
Se a diferença for negativa, aplica-se zero.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025. -
22/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AMAZON FIT LTDA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RUANA ROCHELI BRUNO QUARESMA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/03/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/02/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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