TJAP - 6016293-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6016293-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES JOÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO AUGUSTO SILVA SALLES REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal.
Macapá, 18 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
19/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6016293-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base na alegação de litispendência e incompetência deste Juizado para tratar da matéria de superendividamento, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
O embargante alega erro material na decisão, sustentando que a ação não trata de superendividamento, mas de uma simples obrigação de fazer, qual seja, a retirada dos descontos automáticos em sua conta corrente.
Defende, ainda, que o juízo não seria incompetente para processar o feito, dado que a demanda versa exclusivamente sobre a interrupção dos descontos e não sobre repactuação de dívidas. 2.
Conforme dispõe o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo se limitar à correção de vícios ali previstos, o que não se verifica no caso.
No entanto, não vejo que a decisão embargada tenha incorrido em erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme alegado pelo embargante.
O juízo, ao declarar a incompetência, agiu dentro da sua discricionariedade, fundamentando adequadamente a extinção do processo com base na alegação de litispendência e continência com outra ação em trâmite.
Quanto à alegação de que a ação não trata de superendividamento, é necessário frisar que o juízo não se equivocou ao reconhecer a existência de litispendência com a ação nº 6014169-86.2024.8.03.0001, que trata do mesmo objeto, qual seja, a repactuação de dívidas e superendividamento.
Embora o autor argumente que a presente demanda se trata de um pedido de obrigação de fazer (cancelamento de descontos), este juízo entende que a questão está diretamente ligada ao contexto da repactuação de dívidas, o que justificaria o declínio da competência, conforme já exposto.
Assim, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração, mantendo a decisão anteriormente proferida.
Não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida. 3.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES, mantendo-se a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita concedida.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 13:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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