TJAP - 6053059-94.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053059-94.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de conexão arguida na contestação não deve prosperar.
Embora a parte autora tenha ajuizado outra demanda referente ao mesmo contrato, os pedidos formulados em cada ação não coincidem.
Neste processo, a controvérsia cinge-se à cobrança do IOF, inclusive sob alegação de duplicidade, enquanto na ação 6053066-86.2024.8.03.0001 a insurgência recai apenas sobre a cobrança de seguro prestamista.
Assim, não se trata de duplicação de pedidos ou risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos feitos.
A alegação de ausência de comprovante de residência também não se sustenta, pois o documento consta nos autos (ID nº 15304328), e, ainda que assim não fosse, o endereço da autora é devidamente informado na petição inicial e não foi objeto de controvérsia real.
Isso posto, as alegações preliminares não devem prosperar. 2.1.
Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
O art. 52 do mesmo diploma impõe ao fornecedor o dever de informar previamente o consumidor sobre a totalidade do custo da operação de crédito, incluindo encargos, tributos e seguros eventualmente contratados.
A autora alega ter sido surpreendida com a cobrança do IOF em valor superior ao devido, indicando que o imposto foi cobrado em duplicidade, no total de R$ 657,01, o que reputa indevido.
Sustenta, ainda, que a cobrança ocorreu sem sua ciência ou concordância expressa.
No demonstrativo de operação (ID nº 15766273), observa-se a inclusão de valor referente ao IOF no importe de R$ 653,91.
A cobrança está prevista contratualmente (cláusula 3.3.2 das condições gerais da CCB — ID nº 15766274), a qual dispõe que o imposto será retido pelo banco e descontado na liberação do crédito.
Não há, contudo, qualquer outro lançamento, no contrato ou demonstrativo, que evidencie cobrança duplicada do tributo.
Tampouco há prova de que o imposto tenha sido embutido novamente na taxa de juros, já que o CET apresentado reflete a soma dos encargos efetivamente incidentes, como determina a regulamentação do Banco Central do Brasil.
O IOF é tributo obrigatório por lei (Decreto nº 6.306/07 e Decreto nº 10.797/21), e a forma como foi calculado está de acordo com os parâmetros legais: alíquota diária de até 0,0082% sobre o valor financiado, limitada a 365 dias, mais 0,38% de adicional, conforme a Tabela de Tarifas vigente (ID nº 15766275).
A simples presença do tributo no demonstrativo não autoriza a conclusão de duplicidade de cobrança, especialmente diante da ausência de segunda incidência identificável.
O ônus da prova quanto à irregularidade da cobrança era da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi minimamente atendido.
Os prints de outros contratos apresentados não são hábeis a comprovar que, no caso concreto, tenha havido cobrança indevida.
Tampouco há demonstração de que os valores de IOF foram pagos mais de uma vez pela mesma operação.
Dessa forma, ausente prova do vício apontado, não há ilegalidade a ser reconhecida, tampouco razão para acolher os pedidos de repetição do indébito ou indenização por danos morais. 3.
Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
25/06/2025 00:12
Não confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/05/2025 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:19
Desentranhado o documento
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13/03/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/03/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/11/2024 10:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:49
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA DE MORAES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/10/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/10/2024 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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05/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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