TJAP - 6008111-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6008111-33.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILTA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA, JORDANA GAMA DE MORAES MERCES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 22377646): Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença id 19732124.
Macapá, 18 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
19/08/2025 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:47
Processo Desarquivado
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15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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07/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA NILTA DA SILVA SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008111-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILTA DA SILVA SOUZA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. 2.1.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quando o consumidor nega a existência da relação contratual, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do vínculo e da cobrança efetuada, conforme art. 373, II, do CPC.
A autora, MARIA NILTA DA SILVA SOUZA, afirma que foi indevidamente cadastrada como responsável por unidade consumidora de água, gerando cobrança de R$ 8.100,90, sem que tenha celebrado contrato com a concessionária ou autorizado a vinculação de seu nome à matrícula nº 0761340-7.
Declara ainda que o imóvel pertence à sua genitora, embora resida no local.
A requerida, CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., sustenta que a autora solicitou serviços e apresentou conduta indicativa de interesse na contratação, inclusive pleiteando vistoria técnica.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento hábil que comprove o consentimento da autora para assumir a titularidade da unidade consumidora ou a existência de vínculo contratual válido.
A autora reconhece residir no imóvel e, portanto, ser beneficiária do serviço de abastecimento.
No entanto, isso não supre a ausência de comprovação de vínculo jurídico para responsabilizá-la diretamente pelos débitos em nome próprio.
Com efeito, apesar da legítima existência do débito em razão da efetiva prestação do serviço à unidade consumidora, a responsabilidade por tais valores não pode recair sobre a autora, diante da ausência de comprovação de consentimento ou formalização de contrato em seu nome.
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade pessoal da autora quanto aos débitos indicados, devendo ser determinada a exclusão de seu nome do cadastro da matrícula, sem prejuízo da manutenção dos valores lançados, os quais permanecem válidos e vinculados ao real contratante, pois efetivamente prestados.
De igual modo, a continuidade da inadimplência autoriza, em tese, a adoção de medidas administrativas por parte da concessionária, inclusive a suspensão do fornecimento de água, desde que em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Diante disso, deve ser parcialmente revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, especificamente quanto à proibição de suspensão do serviço por inadimplemento da matrícula.
Por outro lado, permanece válida a ordem para que a requerida se abstenha de cobrar ou negativar o nome da autora em decorrência do débito reconhecidamente indevido em seu nome.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, elementos que justifiquem o acolhimento da pretensão.
A jurisprudência consolidada reconhece que a caracterização do dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se verifica em toda e qualquer falha na prestação de serviços.
No presente caso, embora tenha ocorrido o indevido cadastramento da autora como titular da unidade consumidora, não há prova de inscrição em cadastros de inadimplentes nem de interrupção efetiva do fornecimento de água.
A autora permaneceu com o acesso regular ao serviço e, tão logo judicializou a controvérsia, obteve a suspensão das cobranças e a preservação de sua situação creditícia.
Os transtornos vivenciados, ainda que legítimos, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações de consumo, não sendo suficientes para justificar reparação de cunho extrapatrimonial.
Dessa forma, ausente prova de lesão relevante à esfera íntima da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARIA NILTA DA SILVA SOUZA em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a unidade consumidora de matrícula nº 0761340-7, determinando a exclusão do nome da autora do respectivo cadastro; b) Reconhecer a validade dos débitos vinculados à matrícula, autorizando, em consequência, eventual suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, nos termos da regulamentação aplicável; b) Alterar, em parte, a tutela de urgência concedida anteriormente, mantendo a ordem de abstenção quanto à cobrança ou inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; revogando, no entanto, a proibição de suspensão do fornecimento de água em razão do débito existente na matrícula.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/05/2025 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/03/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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