TJAP - 6002551-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6002551-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE SILVA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A requerida alegou, em preliminar, que a tutela antecipada deferida nos autos foi integralmente cumprida.
Contudo, a certidão juntada aos autos (ID 17811069) evidencia que o fornecimento de energia elétrica da autora foi suspenso após o deferimento da liminar, contrariando determinação expressa deste Juízo.
Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2.1.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos essenciais o dever de fornecimento contínuo, adequado, eficiente e seguro.
O descumprimento dessa obrigação, sem amparo legal e contratual, constitui falha na prestação do serviço.
A autora impugnou as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 em razão de aumentos abruptos no valor cobrado, e alegou suspeita de desvio de energia por parte de terceiro.
Antes de ingressar com a ação judicial, a requerente procurou administrativamente a concessionária, requerendo providências e vistoria na unidade consumidora.
Tal conduta reforça a presunção de veracidade de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inspeção técnica promovida pela própria concessionária posteriormente identificou um desvio de energia (popularmente chamado de “gato”), realizado por terceiro, sendo esse fato registrado em boletim de ocorrência pela autora.
No entanto, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) juntado aos autos é cópia ilegível, conforme documento anexado pela própria autora, que o recebeu da concessionária.
O original, que permanece com a ré, não foi apresentado, de modo que não há qualquer comprovação de dolo da autora no fato constatado.
Diante da ausência de elementos que comprovem a participação da autora na fraude detectada na unidade consumidora, mostra-se incabível a imposição do ônus financeiro integral decorrente da irregularidade.
Isso porque, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de prova de quem alega, cabia à concessionária demonstrar, de modo claro e inequívoco, que a requerente deu causa ou anuência ao desvio constatado, o que não ocorreu.
Nesse cenário, em que há a constatação de consumo irregular, mas sem prova da ciência ou participação do consumidor, a legislação setorial prevê um regime específico de refaturamento.
Trata-se do que dispõe o art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece critérios técnicos e objetivos para estimativa do consumo real do período irregular, justamente nos casos em que não é possível medi-lo com precisão.
Portanto, o que se tem nos autos é uma situação típica de aplicação da norma administrativa citada: há constatação de irregularidade, mas não se pode presumir má-fé do consumidor, tampouco cobrar valores com base em estimativas unilaterais e desprovidas de critérios técnicos.
Assim, deve a concessionária se submeter às regras do art. 595, observando, em ordem, os critérios ali estabelecidos para o recálculo das faturas, garantindo segurança jurídica, equilíbrio na relação contratual e observância aos direitos do consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso, a ocorrência de abalo anímico relevante a justificar reparação.
Embora tenha havido descumprimento da liminar e suspensão do fornecimento, os documentos indicam que a autora permaneceu com débitos pendentes das faturas 01/2025 e 02/2025, não abrangidas pela tutela deferida.
O dano, portanto, não decorre exclusivamente de conduta ilícita da ré. 3.
Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOCILENE SILVA DOS SANTOS contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, para: a) declarar a nulidade das cobranças referentes às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; b) facultar que a ré proceda ao refaturamento das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, aplicando os critérios técnicos previstos no art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em ordem sucessiva, conforme seus incisos.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/04/2025 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação
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30/01/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/01/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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