TJAP - 0021294-18.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0021294-18.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZIETH DA SILVA GUERRA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Considerando que a parte devedora está em processo de recuperação judicial [Proc. nº 0514522-47.2024.8.04.0001 perante a 16ª Vara Cível, da Comarca de Manaus/AM], deverá a parte credora buscar habilitar seu crédito, se assim o quiser, junto ao Juízo da recuperação judicial, ou se submeter aos efeitos desta, conforme entendimento do STJ, cuja ementa segue abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)” Em seu voto, o Min.
Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA assim mencionou: “[…] A propósito, a lição de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: "(...) Não está o credor, entretanto, obrigado a habilitar seu crédito.
Ele somente o fará caso se interesse em participar do conclave.
Não estando habilitado, evidentemente não se legitimará a votar em assembleia; mas não se diga que ele poderá, após o decurso do automatic stay, prosseguir com a sua execução, se o plano de recuperação judicial aprovado houver disposto acerca do pagamento desse crédito.
Nesse caso, esse crédito será novado e o credor receberá o pagamento em conformidade com o previsto no plano” (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 189) Com efeito, o art. 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial (inciso III), bem como com a relação de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Veja, se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma determinação legal.
No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor integral com o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, esse credor inicialmente excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa.
Encerrada a recuperação, o credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação. […]” Assim, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se pretende habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, ou aguardar a finalização da referida ação, nesse caso os autos arquivados podendo ser desarquivado quando finalizar o pagamento dos credores no pedido de recuperação judicial.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 16:48
Indeferido o pedido de ELIZIETH DA SILVA GUERRA - CPF: *82.***.*90-00 (REQUERENTE)
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21/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:12
Deferido o pedido de ELIZIETH DA SILVA GUERRA - CPF: *82.***.*90-00 (REQUERENTE).
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16/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2024 20:25
Indeferido o pedido de ELIZIETH DA SILVA GUERRA - CPF: *82.***.*90-00 (REQUERENTE)
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24/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/09/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:34
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/06/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:27
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 17/04/2024.
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21/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:51
Deferido o pedido de ELIZIETH DA SILVA GUERRA.
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30/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 07:51
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 18/12/2023.
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12/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:48
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/04/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/03/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 10:49
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/03/2022.
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25/02/2022 08:36
Determinação de Diligência
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24/02/2022 21:35
Juntada de Petição de Apelação
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21/02/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO em 05/02/2022 às 06:01:01 para Sentença
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05/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 05/02/2022 às 06:01:01 para Sentença
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27/01/2022 01:00
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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26/01/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 07:55
Expediente Encaminhado ao DJE
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21/01/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 09:32
Decorrido prazo de PARTES em 04/11/2021.
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14/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO em 14/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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14/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 14/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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07/10/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2021 21:09
Determinação de Diligência
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27/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 21:07
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 09/09/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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30/08/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 18:15
Determinação de Diligência
-
04/08/2021 18:15
Audiência conciliação realizada. 04/08/2021 às 18:15:28
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03/08/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO em 22/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 22/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
15/07/2021 09:41
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 15/07/2021.
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12/07/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO em 10/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
09/07/2021 23:01
Indeferimento
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09/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 18:42
Outras Decisões
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO em 28/06/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
28/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 28/06/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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24/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 24/06/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
24/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 24/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/06/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA LOANE SENA TELES em 20/06/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/06/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 06:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:29
Cancelado o documento
-
14/06/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 14:10
Audiência conciliação designada. 04/08/2021 às 09:00:00
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14/06/2021 10:12
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:30
Recebidos os autos
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10/06/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/06/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:10
Processo Autuado
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10/06/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
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R$ 0,00
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