TJAP - 6046738-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046738-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDILARDO HOMOBONO SANTA BRIGIDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMATICA - ABRAINFO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais e materiais ajuizada por EDILARDO HOMONOBO SANTA BRIGIDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL LTDA e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ABRAINFO.
O autor narra que é servidor público e beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré AMIL, por meio de contrato coletivo empresarial firmado com a ABRAINFO, sua associação representativa.
Relata que sempre esteve adimplente com as mensalidades do plano.
Entretanto, a partir de junho de 2025, teve o acesso a atendimentos médicos suspenso sob a justificativa de inadimplemento da ABRAINFO perante a AMIL.
Foi-lhe informado que a suspensão decorria de litígio judicial entre as rés e que, para continuar o tratamento, deveria custear as consultas e procedimentos de forma particular, com possibilidade de posterior reembolso.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente junto à ABRAINFO e à AMIL, sem sucesso.
Destaca que a recusa à prestação dos serviços médicos configura afronta ao objeto contratual e ao direito fundamental à saúde, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés restabeleçam a prestação dos serviços contratualmente firmados, autorizando e fornecendo todas as consultas, tratamentos e demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, na forma eletiva ou de urgência/emergência, independe da exigência de quaisquer garantias, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
Custas parcelas, com o recolhimento da quantia de R$165,00 (ID 19736406).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do parcelamento das custas processuais Na forma do art. 6º, §1º da Lei Estadual n. 2.386/2018, defiro o pedido de parcelamento das custas em 06 parcelas iguais e sucessivas.
Observo que o pagamento da primeira parcela foi realizado (ID 19736406).
Fica a parte autora advertida de que deverá providenciar a emissão das respectivas guias através do site do Tribunal de Justiça do Amapá, bem como deverá comprovar nos autos o recolhimento das parcelas restantes nos meses subsequentes, juntando as guias com os respectivos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação.
Da tutela antecipada de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido leciona Fredie Didier: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
In Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No entanto, ao examinar os autos, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos legais a justificar a medida excepcional postulada.
Veja-se que não há nos autos qualquer laudo médico firmado por profissional habilitado que ateste a existência da patologia indicada (mielopatia espondilótica cervical), limitando-se a parte autora a fazer menção genérica à CID no corpo da petição inicial.
Também não foi juntada prescrição médica ou solicitação específica de cirurgia ou tratamento, tampouco relatórios que demonstrem a urgência, gravidade ou risco de agravamento do quadro clínico.
A mera alegação de doença, desacompanhada de respaldo documental idôneo, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora.
Ademais, não há comprovação de que o autor estivesse em curso de tratamento médico ativo na rede credenciada no momento da suposta suspensão do atendimento pela operadora, ou de que houve negativa de autorização de procedimento já em andamento, o que fragiliza a tese de lesão iminente ou interrupção abrupta do cuidado médico.
Portanto, ausentes os elementos mínimos de prova documental quanto à veracidade e urgência da condição clínica alegada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Da desnecessidade de designação de audiência de conciliação As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. 1- CITE-SE a parte ré, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2- INTIME-SE o autor acerca da presente decisão.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de custas
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:47
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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