TJAP - 6009119-45.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6009119-45.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICLES FERREIRA AGUIAR/Advogado(s) do reclamante: NORTON DA COSTA GONCALVES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 -
29/07/2025 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 23:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ERICLES FERREIRA AGUIAR - CPF: *35.***.*72-16 (RECORRENTE)
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28/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ERICLES FERREIRA AGUIAR em 25/07/2025 11:00.
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24/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6009119-45.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICLES FERREIRA AGUIAR/Advogado(s) do reclamante: NORTON DA COSTA GONCALVES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, com pedido subsidiário de parcelamento do preparo, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.3329444).
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres.
Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Urgencie-se.
Intime-se.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 -
22/07/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a ERICLES FERREIRA AGUIAR - CPF: *35.***.*72-16 (RECORRENTE).
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21/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:59
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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