TJAP - 6047939-70.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6047939-70.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: EVA LUCIA CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por Eva Lúcia Campos Ferreira contra Milton Chermont da Silva Junior, objetivando a expedição de mandado proibitório para prevenir esbulho ou turbação de posse de propriedade rural.
A autora alega ser possuidora de área rural de 25,1187 hectares denominada "Paraíso da Eva", registrada no SIGEF, afirmando ter sofrido ameaças do réu que pretende utilizar passagem através de sua propriedade.
Juntou áudios de WhatsApp e vídeos demonstrando corte na cerca.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida.
Contudo, após a emenda à petição inicial, que resultou na elevação do valor da causa, foi deferido o recolhimento da taxa judiciária em valor reduzido. (ID 16439744).
O pedido liminar também foi indeferido (ID 16691449).
O réu contestou alegando existência de servidão de passagem consolidada há mais de 50 anos, utilizada pela comunidade local, incluindo estudantes e para emergências médicas, sustentando que durante o período de estiagem constitui a única via de acesso à sua fazenda (ID 17300595).
A autora apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e juntando documentos complementares de outros processos envolvendo o réu (ID 17569973).
O réu manifestou-se sobre os documentos da réplica, requerendo seu desentranhamento por impertinência e extemporaneidade (ID 18524096).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas para a relação processual estabelecida, conforme documentos acostados aos autos.
O interesse de agir está demonstrado pela necessidade de tutela jurisdicional para solução do conflito possessório.
O pedido encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto aos documentos juntados pela autora em sede de réplica (processos n.º 0022443-44.2024.8.03.0001 e 0021644-98.2024.8.03.0001).
Embora o art. 437, §1º do CPC permita a juntada de documentos novos mediante contraditório, deve-se observar a pertinência temática com o objeto da lide.
Os documentos referentes a processos envolvendo terceiros (Iracema Pinheiro) possuem conexão indireta com a presente demanda, na medida em que podem demonstrar o comportamento processual e histórico de conflitos fundiários do réu na região.
Defiro a juntada dos documentos, por entender que, embora não sejam diretamente relacionados ao imóvel em litígio, podem servir como elemento de contexto para a análise do caso concreto, especialmente quanto ao padrão de conduta alegado.
Os vídeos apresentados pela autora, embora anexados em momento posterior à petição inicial, são admitidos como meio de prova, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, que autoriza a produção de provas supervenientes.
Ademais, ressalto que foi assegurado à parte contrária o exercício do contraditório, razão pela qual admito os referidos vídeos como prova nos autos.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Identifico os seguintes pontos controvertidos que demandam dilação probatória: 1 - Existência e extensão da posse da autora sobre a área em questão; 2 - Configuração de ameaça concreta à posse (animus de turbação/esbulho); 3 - Existência de servidão de passagem consolidada na área, seja de natureza legal ou tácita; 4 - Anterioridade da utilização da passagem em relação à posse da autora; 5 - Necessidade da passagem como acesso único à propriedade do réu e demais moradores; 6 - Características físicas do local e alternativas de acesso (igarapé, rio); 7- Função social da passagem para a comunidade local (escola, emergências médicas).
DAS PROVAS Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, bem como a colheita de depoimento pessoal das partes.
Faculto as partes apresentar o rol, com as testemunhas devidamente qualificadas, no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC), com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Devendo o patrono das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, cuja intimação deverá ser comprovada nos autos, nos termos do §1º do art. 455 do CPC, em caso da não comprovação da intimação a parte assumirá o ônus do §2º do mesmo artigo.
Excetuada a intimação pelo advogado no caso de ser a(s) testemunha(s) arrolada(s) servidor público ou militar, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, ocasião na qual oferecido o rol, a secretaria do Juízo deverá proceder à intimação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designe-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, através do link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4180143716 Na audiência serão ouvidas as partes em depoimento pessoal e as testemunhas arroladas.
DAS DETERMINAÇÕES 1 - Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da presente decisão. 2 - Com a designação da audiência intimem-se as partes, por seus advogados. 3 - Cadastrem-se as testemunhas eventualmente arroladas.
Cumpra-se.
Macapá–AP, 9 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de custas
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22/01/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de custas
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18/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ PABLO NERY VIDEIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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