TJAP - 6012567-26.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:24
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6012567-26.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA VALE DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ANNY CAROLINE PAES DAIBES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 -
29/07/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 23:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCIA VALE DOS SANTOS - CPF: *10.***.*53-20 (RECORRENTE)
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28/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/07/2025 06:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA VALE DOS SANTOS em 27/07/2025 06:00.
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24/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6012567-26.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA VALE DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ANNY CAROLINE PAES DAIBES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária (ID.3353678).
A autora alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira.
Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação.
O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ.
REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ.
AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012).
Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sendo o seu dobro R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Pelo recorrente foi juntada ficha financeira referente ao mês de junho de 2025.
Analisando referido documento, verifica-se que a parte autora, servidora pública, aufere, em média, rendimento bruto em torno de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), valor que supera o estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018.
Desta forma, a análise dos fatos retro mencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a alegação de ausência de recursos, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, a parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto.
Intime-se.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 -
22/07/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA VALE DOS SANTOS - CPF: *10.***.*53-20 (RECORRENTE).
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22/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:30
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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