TJAP - 0047246-09.2015.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0047246-09.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARLENE MONTEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios.
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 19742773).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia Farias & Andrade para levantamento dos honorários no valor de R$ 3.412,26, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 10:07
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/07/2025 23:59.
-
25/05/2025 18:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/05/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/05/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
16/05/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Decisão
-
14/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2025 14:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
10/05/2025 14:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
10/05/2025 14:01
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2025 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/04/2025 15:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2024 02:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/06/2024 02:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/09/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 08/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/09/2021 09:19
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 03/09/2021.
-
26/08/2021 08:47
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 26/08/2021 às 08:47:38 para DECISÃO
-
25/08/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 15:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/08/2021 21:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0049767-29.2012.8.03.0001
-
09/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 23/07/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
13/07/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/06/2021.
-
05/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 05/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/05/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2021 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:14
Decorrido prazo de PARTES em 13/05/2021.
-
15/10/2020 09:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 14/06/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/06/2020 12:48
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 04/06/2020 às 12:48:47 para DECISÃO
-
04/06/2020 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 08:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/05/2020 18:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
-
14/04/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 08:41
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 19/02/2020 às 08:41:24 para DECISÃO
-
18/02/2020 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 09/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/01/2020 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 22:16
Outras Decisões
-
11/12/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 28/11/2019 às 06:01:02 para DECISÃO
-
18/11/2019 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 15:20
Outras Decisões
-
13/11/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 08:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 08:50
Decorrido prazo de PARTES em 29/10/2019.
-
01/08/2019 09:06
Processo Suspenso
-
14/03/2019 09:59
Processo Suspenso
-
22/11/2018 09:35
Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 22/11/2018 às 09:35:46 para DECISÃO
-
09/11/2018 09:43
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 09/11/2018 às 09:43:32 para DECISÃO
-
07/11/2018 10:23
Processo Suspenso
-
07/11/2018 10:23
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
05/11/2018 18:23
Proferida decisão de mero expediente
-
30/10/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 15/10/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
05/10/2018 16:21
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
04/10/2018 12:32
Proferida decisão de mero expediente
-
05/09/2018 20:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 09/08/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/07/2018 11:24
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 30/07/2018 às 11:24:32 para DECISÃO
-
30/07/2018 08:56
Processo Suspenso
-
30/07/2018 08:56
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
27/07/2018 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 973
-
10/07/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 10:55
Proferida decisão de mero expediente
-
10/04/2018 01:00
Publicado DECISÃO em 10/04/2018.
-
09/04/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2018
-
09/04/2018 10:13
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/04/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 18:10
Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 16/03/2018 às 18:10:17 para DECISÃO
-
12/03/2018 12:15
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
08/03/2018 18:25
Proferida decisão de mero expediente
-
14/11/2017 12:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 12:22
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/11/2017.
-
14/09/2017 15:11
Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 14/09/2017 às 15:11:45 para DECISÃO
-
06/09/2017 11:19
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
30/08/2017 17:03
Proferida decisão de mero expediente
-
24/04/2017 18:25
Intimação positiva via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE em 24/04/2017 às 18:25:13 para DECISÃO
-
22/04/2017 09:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2017 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2017 15:29
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 17/04/2017 às 15:29:41 para DECISÃO
-
17/04/2017 10:03
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/11/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 21/11/2016.
-
18/11/2016 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2016
-
18/11/2016 11:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/11/2016 12:12
Proferida decisão de mero expediente
-
19/10/2016 11:01
Recebidos os autos
-
18/10/2016 18:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 12:22
Autos entregues em carga ao ADVOGADO(A): CESAR FARIAS DA ROSA.
-
30/09/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 30/09/2016.
-
29/09/2016 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2016
-
29/09/2016 12:36
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/09/2016 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 08:32
Citação/Intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ realizada no dia 06/07/2016 às 08:32:20
-
05/07/2016 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2016 09:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 11:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2016 09:49
Recebidos os autos
-
30/05/2016 12:06
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA CESAR FARIAS DA ROSA.
-
28/03/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 28/03/2016.
-
22/03/2016 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2016
-
22/03/2016 13:21
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/01/2016 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE MONTEIRO DE SOUZA.
-
25/01/2016 10:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2015 11:20
Recebidos os autos
-
06/11/2015 12:41
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA CESAR FARIAS DA ROSA.
-
29/10/2015 01:00
Publicado DECISÃO em 29/10/2015.
-
28/10/2015 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2015
-
28/10/2015 11:27
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/10/2015 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE MONTEIRO DE SOUZA.
-
19/10/2015 11:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 11:09
Processo Autuado
-
09/10/2015 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6034897-17.2025.8.03.0001
Maria Selma de Pontes
Tallyne Emanuele Pontes Correia
Advogado: Carmem Cristina Fonseca Pinto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2025 13:56
Processo nº 6013605-73.2025.8.03.0001
Antonio Nilson do Nascimento
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Lunara Silveira Bevilacqua Furlan
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2025 11:36
Processo nº 6037666-32.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Geyverlane do Socorro Duarte de Lima
Advogado: Rafael Xavier Rodrigues
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2025 08:28
Processo nº 6004631-44.2025.8.03.0002
Maria de Fatima de Oliveira Pereira
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2025 11:23
Processo nº 6061408-86.2024.8.03.0001
Domestilar LTDA
Jean Carlos dos Santos Ferreira
Advogado: Rebeca Carolina Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/12/2024 14:49