TJAP - 0002502-18.2018.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0002502-18.2018.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR, AIRTON BARROS CAVALCANTE, KELLY CHRISTHINE DE OLIVEIRA CASTILHO, DALILA AGUIAR CAVALCANTE, A.
B.
CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO Consta na certidão de ID 19760155 que não há mais valores bloqueados nos autos, uma vez que a constrição SISBAJUD localizou valor que não corresponde sequer a 2% do crédito exequendo.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Intime-se a parte credora para requerer providência útil à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, II, do CPC.
Santana/AP, 2 de setembro de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
03/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:39
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0002502-18.2018.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR, AIRTON BARROS CAVALCANTE, KELLY CHRISTHINE DE OLIVEIRA CASTILHO, DALILA AGUIAR CAVALCANTE, A.
B.
CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO Cediço que a constrição de bens deve ser interpretada pela ótica do princípio da utilidade da ordem do arigo.836 do Código de Processo Civil, que estabelece a inviabilidade de se levar a efeito o ato de constrição de valor irrisório, a ser totalmente absorvido pelo pagamento das custas processuais ou capaz tão somente de saldar parcela ínfima do débito, redundando em exclusivo prejuízo do devedor sem qualquer benefício concorrente ao credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO BACENJUD - VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - ART. 836 DO CPC/2015 - VEDAÇÃO LEGAL A EFETIVAÇÃO DA PENHORA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restando demonstrado nos autos que o valor bloqueado via BACENJUD é ínfimo em comparação à totalidade do crédito tributário, cabível o desbloqueio, conforme preconiza o art. 836 do CPC/2015. 2 - Havendo expressa disposição legal que veda a efetivação da penhora em casos tais, revela-se desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública, já que ainda que se requeresse a manutenção do bloqueio a providência seria infrutífera.
Observância dos princípios da economia e efetividade do processo. 3 - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.14.021317-0/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2017, publicação da sumula em 25/04/2017) No caso dos autos, o crédito exequendo é de R$ R$ 834.775,45 e o valor localizado em contas do devedor foi de R$ R$ R$ 53,85.
Portanto, diante de qualquer efeito prático para a parte promovente, no tocante à satisfação de seu crédito, INDEFIRO o pedido de levantamento.
Intime-se a parte credora para requerer providência útil à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, II, do CPC.
Santana/AP, 14 de agosto de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/08/2025 11:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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14/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:05
Publicado Notificação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002502-18.2018.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Pagamento, Regularidade Formal] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR, AIRTON BARROS CAVALCANTE, KELLY CHRISTHINE DE OLIVEIRA CASTILHO, DALILA AGUIAR CAVALCANTE, A.
B.
CAVALCANTE JUNIOR Caso reste infrutífera a pesquisa ou o saldo seja insuficiente à satisfação do débito, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
JAMILLE MEDEIROS DE ALMEIDA Chefe de Secretaria -
29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0002502-18.2018.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR, AIRTON BARROS CAVALCANTE, KELLY CHRISTHINE DE OLIVEIRA CASTILHO, DALILA AGUIAR CAVALCANTE, A.
B.
CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte credora para juntar no processo demonstrativo atualizado do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, observado o valor indicado na execução.
Caso a primeira consulta reste infrutífera, proceda à utilização da modalidade de Repetição Programada da Ordem, pelo período de 30 (trinta) dias.
O bloqueio de valores irrisórios – compreendidos como aqueles inferiores a 10% do crédito – deverá ser imediatamente levantado pela Secretaria, garantindo a efetividade e a razoabilidade na execução, conforme o art. 836 do CPC.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio do excedente, no prazo de 24 horas, devendo a ordem de ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.
Se frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada, para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade.
Impugnado o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Não apresentada manifestação pela parte devedora, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, pelo que deverá a secretaria solicitar a transferência do montante para a conta judicial e expedir alvará de levantamento em favor da parte credora.
Caso reste infrutífera a pesquisa ou o saldo seja insuficiente à satisfação do débito, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Santana/AP, 20 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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30/03/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:51
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:36
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2024 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA NOLASCO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:12
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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06/06/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/12/2023.
-
07/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:45
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 27/11/2023.
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04/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:10
Decorrido prazo de PARTES em 19/09/2023.
-
15/09/2023 13:17
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 11:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:53
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/08/2023.
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13/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:43
Decorrido prazo de PARTES em 07/03/2023.
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27/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:31
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 18/10/2022.
-
25/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 10:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 07:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
27/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:59
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/09/2021.
-
15/09/2021 08:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/09/2021.
-
30/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 30/08/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
24/08/2021 12:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2021 às 12:00:02 para Rotinas processuais
-
20/08/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 07:06
Recebidos os autos
-
08/03/2019 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
01/03/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 10:13
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2019 às 10:13:54 para DESPACHO
-
14/02/2019 10:08
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
12/02/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 23:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 23:09
Juntada de Petição de Apelação
-
22/12/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 22/12/2018 às 06:01:01 para Sentença
-
13/12/2018 09:40
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/12/2018 às 09:40:05 para Sentença
-
12/12/2018 11:59
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
11/12/2018 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 24/11/2018 às 06:01:01 para Sentença
-
16/11/2018 15:45
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/11/2018 às 15:45:52 para Sentença
-
14/11/2018 10:11
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
13/11/2018 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2018 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2018 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 11:05
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/09/2018.
-
31/08/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 31/08/2018 às 06:01:01 para DESPACHO
-
23/08/2018 11:39
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/08/2018 às 11:39:20 para DESPACHO
-
21/08/2018 11:52
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
20/08/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2018 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 08:03
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/08/2018.
-
07/08/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 02/08/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
01/08/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 08:39
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/07/2018.
-
23/07/2018 09:33
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/07/2018 às 09:33:27 para Rotinas processuais
-
23/07/2018 08:18
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
23/07/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 08:15
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 14/07/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
05/07/2018 10:44
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2018 às 10:44:06 para DECISÃO
-
04/07/2018 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 10:54
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/06/2018 09:30
Proferida decisão de mero expediente
-
20/06/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 13:09
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/06/2018 às 13:09:30 para DESPACHO
-
13/06/2018 10:35
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
11/06/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 10:49
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
24/04/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:55
Processo Autuado
-
04/04/2018 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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