TJAP - 0040117-11.2019.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
VALIDADE DOS TÍTULOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, reconhecendo a validade dos cheques apresentados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
O apelante sustenta preliminares de nulidade por ausência de intimação válida e de cerceamento de defesa, além de, no mérito, alegar que os cheques seriam decorrentes de contrato de mútuo com cobrança de juros usurários, requerendo a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação válida para apresentação de alegações finais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não reinserção de mídias contendo áudios; (iii) determinar se os cheques que embasam a ação monitória são nulos por configurarem contrato de mútuo com cobrança de juros usurários, caracterizando prática de agiotagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual por ausência de intimação válida, pois cabia à parte realizar a atualização cadastral no sistema eletrônico após o substabelecimento sem reserva de poderes, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Ademais, restou comprovada a ciência efetiva dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se caracterizando qualquer prejuízo.
A tese de nulidade configura nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que as mídias contendo áudios foram devidamente juntadas aos autos e analisadas pelo juízo de origem, que, após regular instrução, concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos que corroborassem a tese de agiotagem.
A realização de audiência de instrução e a análise das provas garantiram o devido processo legal, não se caracterizando cerceamento.
No mérito, não ficou demonstrada a prática de agiotagem, pois a única testemunha arrolada (esposa do réu) apresentou depoimento vago e sem elementos concretos.
Também não restou comprovado o alegado pagamento parcial da dívida, pois as transferências apresentadas foram realizadas meses antes da emissão dos cheques e não guardam relação direta com a obrigação executada.
Os cheques, enquanto títulos de crédito, gozam de autonomia, literalidade e cartularidade (art. 13 da Lei nº 7.357/1985), e não cabe, na presente ação monitória, a rediscussão da relação subjacente na ausência de prova robusta de ilicitude, o que não ocorreu.
O apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC) quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 282, §1º; 371; 373, II; Lei nº 7.357/1985, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 16/09/2021; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2019. -
14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/06/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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