TJAP - 6001476-73.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
TESES DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, POSSIBILIDADE DE DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada, com desconto direto em folha de pagamento.
A agravante sustentou: (i) possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015; (ii) adequação da medida como forma de garantir a efetividade da execução; (iii) observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana; e (iv) desnecessidade de anuência expressa do devedor, ante a excepcionalidade da situação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se é juridicamente possível a penhora de percentual de salário mediante desconto direto em folha de pagamento para satisfação de dívida não alimentar; (ii) se a ausência de anuência da devedora inviabiliza a medida; e (iii) se a efetividade da execução justifica a relativização da regra de impenhorabilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários para dívidas não alimentares, desde que a penhora recaia sobre valores já depositados em conta bancária e seja respeitado o mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A penhora diretamente em folha de pagamento somente é admitida nas hipóteses legais expressas, como para quitação de dívidas alimentares ou mediante anuência prévia e expressa do devedor, circunstâncias ausentes no caso concreto.
A inexistência de autorização da executada e a natureza não alimentar da dívida impedem a adoção da medida pretendida, sob pena de afronta à legalidade e aos princípios constitucionais de proteção ao salário e ao mínimo existencial.
A busca pela efetividade da execução não pode se sobrepor às garantias legais e constitucionais conferidas ao devedor, especialmente quando presentes alternativas executivas menos gravosas, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar, mediante desconto direto em folha de pagamento, somente é admissível em casos previstos em lei ou com anuência expressa do devedor. 2.
A ausência de autorização da executada e a natureza não alimentar do crédito impedem a constrição, ainda que limitada a percentual dos vencimentos. 3.
A efetividade da execução deve ser buscada por meio de meios executivos que respeitem a impenhorabilidade legal de verbas salariais." Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 833, IV, §2º, e 805.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0704224-70.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.06.2020. -
16/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/06/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:00
Decorrido prazo de LEINA DE SOUZA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/12/2024 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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