TJAP - 6000582-57.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000582-57.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BIRANILSON MAGALHAES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO No caso concreto, observa-se que o requerente aufere remuneração bruta mensal de R$ 8.963,38 (oito mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), com rendimento líquido total de R$ 3.319,10 (três mil, trezentos e dezenove reais e dez centavos), conforme demonstra o contracheque juntado aos autos.
Embora o requerente apresente significativo comprometimento de sua renda com descontos diversos, incluindo duas pensões alimentícias no valor total de R$ 1.890,18 (um mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos), empréstimos consignados e outros compromissos financeiros, cumpre ressaltar que a existência de compromissos financeiros voluntariamente assumidos não pode, por si só, justificar a concessão do benefício da gratuidade.
Da análise detalhada do contracheque, verifica-se que o servidor público possui diversos descontos de natureza consignada, destacando-se três empréstimos consignados junto ao Banco Santander que totalizam R$ 1.217,47 (um mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), indicando que parte significativa do comprometimento da renda decorre de escolhas pessoais de crédito e consumo.
Para fins de análise da capacidade econômica, considerando exclusivamente os descontos obrigatórios e legais - pensões alimentícias (R$ 1.890,18), Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 598,54) e contribuição previdenciária SANPREV (R$ 1.102,61) -, a renda efetivamente disponível do requerente perfaz aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
A jurisprudência orienta que a análise da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita deve considerar a renda efetiva e a capacidade patrimonial da parte, e não exclusivamente o estado momentâneo de endividamento, sobretudo quando este resulta de opções pessoais de consumo e não decorre de gastos inadiáveis ou excepcionais, como despesas médicas ou necessidades básicas.
Neste ponto, destaca-se que o requerente não apresentou elementos que demonstrem gastos extraordinários e imprescindíveis, como tratamentos médicos, assistência a familiares incapazes ou outras circunstâncias excepcionais que comprometam sua capacidade econômica além das obrigações alimentares já computadas.
Ao revés, sua renda disponível de R$ 5.300,00, mesmo considerando as pensões alimentícias, revela padrão compatível com o custeio das despesas processuais.
O valor do preparo recursal e taxa judiciária soma R$ 330,11 (trezentos e trinta reais e onze centavos), representando aproximadamente 6% (seis por cento) da renda disponível após os descontos obrigatórios, percentual que não caracteriza comprometimento excessivo da capacidade econômica do requerente.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se a amparar aqueles que, de forma concreta, não dispõem de meios para litigar, sendo vedada sua utilização como meio de transferir ao Estado o custeio de demandas de pessoas que, embora com compromissos financeiros, possuem renda disponível compatível com o pagamento das custas processuais e não comprovaram situação de vulnerabilidade excepcional.
DISPOSITIVO: Desse modo, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, uma vez que sua renda disponível de R$ 5.300,00 (após descontadas as obrigações legais e alimentares) é compatível com o pagamento das custas processuais (preparo + taxa judiciária integral) no valor de R$ 330,11.
Cumpra-se com o imediato pagamento devido.
Intime-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
23/07/2025 12:28
Gratuidade da justiça não concedida a BIRANILSON MAGALHAES DA SILVA - CPF: *01.***.*26-34 (RECORRENTE).
-
21/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:46
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#213 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#213 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#213 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6057691-66.2024.8.03.0001
Fabio Martins Pantoja
Municipio de Macapa
Advogado: Ralfe Stenio Sussuarana de Paula
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2024 14:25
Processo nº 6004511-04.2025.8.03.0001
Marialva dos Anjos Moreira Gentil
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/02/2025 11:07
Processo nº 6004511-04.2025.8.03.0001
Marialva dos Anjos Moreira Gentil
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Lenivaldo da Silva Pereira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2025 08:11
Processo nº 6001081-81.2024.8.03.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Lds Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Allyson Raffael Barbosa Bezerra
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/10/2024 16:08
Processo nº 6045646-93.2025.8.03.0001
Birailson dos Santos Palmeira
Tratalyx Servicos Ambientais do Brasil L...
Advogado: Dewson Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/07/2025 17:34