TJAP - 6004511-04.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 08:22 Baixa Definitiva 
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                                            18/08/2025 08:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem 
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                                            16/08/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 00:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 00:02 Transitado em Julgado em 16/08/2025 
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                                            16/08/2025 00:02 Decorrido prazo de MARIALVA DOS ANJOS MOREIRA GENTIL em 15/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 11:15 Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 24/07/2025. 
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                                            25/07/2025 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 04:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6004511-04.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIALVA DOS ANJOS MOREIRA GENTIL Advogado(s) do reclamante: JOSE LENIVALDO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marialva dos Anjos Moreira Gentil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em desfavor do Banco BMG S.A.
 
 A parte autora alegou, na origem, que contratou em junho de 2016 um empréstimo consignado no valor de R$ 4.500,00, vindo a descobrir posteriormente que se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado, com descontos mensais que não amortizavam o saldo devedor.
 
 Sustentou não ter sido adequadamente informada sobre a natureza do contrato e que, apesar de já ter pago mais de R$ 29 mil até fevereiro de 2025, continuava sendo cobrada, sem perspectiva de quitação.
 
 Requereu, com base nessa alegação, a declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 A sentença recorrida afastou a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que restou comprovado que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado de forma válida, consciente e reiterada, tendo realizado saques complementares em diversas oportunidades ao longo de oito anos.
 
 Considerou-se que o banco comprovou a contratação por meio de documentos e gravação de videochamada, na qual a autora confirma o saque e manifesta ciência sobre a forma de cobrança da dívida, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14/TJAP), que exige prova inequívoca de consentimento esclarecido quanto à forma de amortização.
 
 No mais, os autos vieram-me conclusos para decisão monocrática, em consonância com o artigo 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”, do CPC e Enunciados 102 e 103 do FONAJE. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tangente à admissibilidade, preenchidos estão os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Após análise minuciosa dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.
 
 A controvérsia principal reside na caracterização do contrato celebrado entre as partes, se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, e se houve informação adequada ao consumidor sobre a modalidade contratada.
 
 Quanto ao mérito da insurgência, é caso de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido', ou por outros meios incontestes de provas".
 
 Da análise detida dos autos, observa-se que a parte autora firmou adesão ao cartão de crédito consignado junto ao banco recorrido, com liberação inicial de R$ 4.500,00 e posterior realização de múltiplos saques complementares entre 2016 e 2024, cujos valores foram creditados diretamente em sua conta bancária, conforme comprovantes acostados.
 
 A Cédula de Crédito Bancário, além de conter a descrição clara da operação como vinculada a cartão consignado, apresenta cláusulas específicas que descrevem a sistemática de amortização da dívida, mediante desconto mínimo em folha e pagamento do saldo restante por boleto, fatura ou aplicativo.
 
 Tais disposições estão dispostas em linguagem acessível e sem omissão de elementos essenciais do negócio.
 
 Além disso, consta nos autos vídeo de confirmação de saque realizado em março de 2024, em que a recorrente declara ter compreendido todas as condições da operação, inclusive a forma de cobrança fracionada (parcela mínima em folha e restante mediante outros meios).
 
 Tal gravação, aliada à repetição de saques e à ausência de qualquer impugnação contemporânea ao longo de quase uma década, corrobora a tese de que havia pleno conhecimento da natureza contratual.
 
 A jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Amapá é firme no sentido de que, havendo demonstração clara e suficiente do consentimento do consumidor, inclusive por meio de adesões reiteradas e manifestação verbal gravada, não há que se falar em vício de consentimento nem em prática abusiva, sendo legítima a cobrança nos moldes pactuados (IRDR 14/TJAP).
 
 O fato de a dívida manter-se em aberto ao longo do tempo não decorre de irregularidade, mas da própria sistemática do cartão consignado, que exige do consumidor o pagamento da integralidade da fatura para evitar a incidência de encargos financeiros, tal como expressamente previsto nas cláusulas contratuais e reiterado nas manifestações da autora durante a contratação dos saques.
 
 Inexiste, portanto, falha na prestação do serviço, tampouco enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
 
 O uso do produto, a fruição do crédito e o recebimento direto dos valores afastam a hipótese de cobrança indevida ou dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de qualquer constrangimento, negativação indevida ou bloqueio injustificado de benefício.
 
 Assim sendo, resta fulminada a pretensão indenizatória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela parte recorrida constitui comportamento contraditório com relação à expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium).
 
 Nestes termos, os julgados a seguir: RECLAMAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
 
 CONTRARIEDADE COM O IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DO CONTRATO.
 
 RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
 
 I.CASO EM EXAME.
 
 Reclamação ajuizada em face de sentença proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, com alegação de descumprimento da tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019. 8.03.0000 (Tema 14/Súmula 25 do TJAP).
 
 O reclamante pleiteia a cassação da decisão reclamada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão da Turma Recursal violou a tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 ao concluir que a contratação do cartão de crédito consignado pelo consumidor violou os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial, devido à ausência de termo de consentimento esclarecido ou outra prova inconteste, colocando o consumidor em extrema desvantagem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetidas - IRDR considera lícita a contratação de cartão de crédito com margem consignada quando a instituição bancária comprova a ciência do consumidor da operação contratada por meio “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”.
 
 No caso concreto, as informações constantes no contrato denominado “Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD Autorizado para Desconto em Folha de Pagamento”, indicam claramente a natureza do contrato.
 
 Além disso, na hipótese dos autos, o consumidor realizou saque complementar, pagando apenas o valor mínimo das faturas, o que implica na incidência da taxa de juros contratual, sendo indevida a equiparação a empréstimo comum, por suposta quebra do dever informacional.IV.
 
 DISPOSITIVO Reclamação julgada procedente.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante: TJAP, IRDR n.º 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); (RECLAMAÇÃO(RECL).
 
 Processo Nº 0002856-73.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de Dezembro de 2024, publicado no DOE Nº 6 em 10 de Janeiro de 2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONHECIMENTO PLENO DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente os pedidos de devolução de valores cobrados e condenação em danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar: (i) a licitude da contratação de cartão de crédito consignado, à luz do pleno conhecimento do consumidor a respeito dos termos contratuais; e (ii) a caracterização do dano moral pela cobrança realizada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, desde que demonstrado o pleno conhecimento do consumidor quanto aos termos da operação contratual, não configurando dano moral a cobrança regular dos encargos pactuados. 4.
 
 A ausência de provas de práticas abusivas ou ilícitas pelo banco afasta a configuração de dano moral, especialmente considerando o benefício obtido pela consumidora e a regularidade dos encargos cobrados. 5.
 
 A tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 ampara a validade das cobranças realizadas com o devido esclarecimento do consumidor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 186, 422; CDC, arts. 6º e 54, § 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJAP.
 
 IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000. (APELAÇÃO.
 
 Processo Nº 0040172-59.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Novembro de 2024) Pelo exposto, conheço do recurso interposto, desprovendo-o, a fim de manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se o processo à origem.
 
 Cumpra-se.
 
 REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04
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                                            23/07/2025 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/07/2025 12:17 Conhecido o recurso de MARIALVA DOS ANJOS MOREIRA GENTIL - CPF: *98.***.*71-72 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            04/07/2025 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 09:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/07/2025 09:17 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            01/07/2025 08:11 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 08:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/07/2025 08:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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