TJAP - 6025383-11.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – BOMBEIRO MILITAR – INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE – ACUIDADE VISUAL E DEFORMIDADE NA COLUNA VERTEBRAL – DESCUMPRIMENTO – CORREÇÃO POSTERIOR – INVIABILIDADE – VINCULAÇÃO AO EDITAL – EXCLUSÃO DO CERTAME – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de nulidade da sentença, se no caso concreto o juízo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado, expondo todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, devendo ser afastada qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; 2) No concurso público para provimento de cargos, tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam adstritos aos termos do edital, acarretando o dever de estrita observância das regras nele estabelecidas, preservando-se pela manutenção da igualdade de condições entre os participantes, em respeito ao princípio da isonomia; 3) Conforme jurisprudência desta Corte, não se cogita de ilegalidade na declaração de inaptidão de candidato que não alcançou a acuidade visual mínima prevista em edital, o que não pode ser suprido, inclusive, por eventual correção cirúrgica em momento posterior à respectiva fase do certame; 4) Recurso conhecido e desprovido. -
23/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de CAMIRO ANTONIO RAMOS PINON - CPF: *13.***.*67-14 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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13/02/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/01/2025 15:48
Declarado impedimento por Desembargador Carlos Tork
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28/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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