TJAP - 6009230-63.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência parcial em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se houve omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva do banco; (ii) se o acórdão deixou de fundamentar suficientemente a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios construtivos; e (iii) se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, tendo o acórdão embargado fundamentado expressamente a responsabilidade do banco, com base em precedentes do STJ e na atuação do agente financeiro como executor de política habitacional. 4.
A decisão embargada apreciou adequadamente a responsabilidade pelos danos materiais apontados, com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial. 5.
O acórdão apresentou fundamentação suficiente nos termos do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando a análise das teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. 6.
O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios específicos, e não rediscutir o mérito ou promover novo julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando a decisão aprecia de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, quando a fundamentação adotada enfrenta adequadamente os pontos controvertidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. -
18/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 19:02
Expedição de Alvará.
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23/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 23:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:44
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:44
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2024 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 20:45
Juntada de Réplica
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08/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:01
Juntada de Contestação
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11/04/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:02
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
08/04/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:39
Declarada suspeição por KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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