TJAP - 0002096-58.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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16/05/2022 12:52
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 16/05/2022 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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16/05/2022 12:52
Decurso de Prazo
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22/04/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 03/03/2022 20:51:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (Advogado Autor).
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002096-58.2022.8.03.0001 Parte Autora: SOUSA ADVOGADOS S/S Advogado(a): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - 16795PA Parte Ré: JAMILE MACIEL MELO Representante Legal: REGINA MACIEL AMORIM DECISÃO: Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais.Fixo honorários em 10% do crédito exequendo.
Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente.O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade.
Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel.
Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido.
A parte executada deverá ainda ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente.
O parcelamento importar à renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 (cinco) dias. -
12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 09:50
Notificação (Determinação de Diligência na data: 03/03/2022 20:51:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
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12/04/2022 09:49
Decisão (03/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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08/04/2022 16:56
Em Atos do Juiz.
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28/03/2022 10:24
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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23/03/2022 11:39
Mandado
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18/03/2022 12:20
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 12.
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18/03/2022 12:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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14/03/2022 16:09
PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO
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10/03/2022 09:49
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO para - JAMILE MACIEL MELO - emitido(a) em 10/03/2022
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03/03/2022 20:51
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatíc
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14/02/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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14/02/2022 09:51
Certifico que faço conclusos
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11/02/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 26/01/2022 11:18:27 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (Advogado Autor).
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04/02/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS
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01/02/2022 14:44
Notificação (Determinação de Diligência na data: 26/01/2022 11:18:27 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
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26/01/2022 11:18
Em Atos do Juiz. Compulsando os presentes autos, não identifiquei a guia de custas iniciais paga, nem pedido de gratuidade na petição inicial.Intime-se a parte autora para juntar aos autos a guia de custas referida, no prazo de 05 (cinco) dias.
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19/01/2022 20:29
Tombo em 19/01/2022.
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19/01/2022 20:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/01/2022 17:51
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2695758 - Protocolado(a) em 19-01-2022 às 17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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