TJAP - 6007108-77.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
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Polo Ativo
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6007108-77.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito.
O autor alega ter contratado empréstimo consignado e descoberto posteriormente a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.333,01 sem sua anuência ou possibilidade de escolha de seguradora, configurando venda casada vedada pelo CDC.
Pleiteia o reconhecimento da prática abusiva, a declaração de nulidade das cobranças e a condenação do banco à restituição em dobro do valor de R$ 1.749,60, correspondente ao seguro acrescido dos juros contratuais, com fundamento no Tema 972 do STJ e no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, o Banco Santander negou a venda casada, alegando que o seguro foi contratado regularmente via sistema "clique único" sem condicionamento ao empréstimo.
Sustentou que o autor permaneceu coberto pelo seguro por mais de um ano antes de questionar a contratação, inexistindo vício de consentimento ou má-fé.
Requereu a improcedência total da demanda.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato de seguro prestamista no valor de R$ 1.333,01 e condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.749,60 de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da contratação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O juiz reconheceu a venda casada, aplicando a inversão do ônus da prova, pois o banco não comprovou ter oferecido ao autor a possibilidade de escolha na contratação do seguro nem o direito de contratar com seguradora de sua preferência.
Fundamentou-se na tese do STJ (Tema 972) que veda ao consumidor ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
A restituição foi determinada de forma simples, não em dobro, pois a cobrança decorreu de contrato que somente foi declarado nulo pela decisão judicial.
O banco, em recurso, sustenta preliminares de nulidade por falta de intimação, incompetência do juizado e litigância de má-fé, e no mérito defende a legalidade da contratação do seguro, alegando que foi opcional e contratada de forma apartada, inexistindo venda casada.
Argumenta ainda que não restou comprovada coação para a contratação e requer a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores sem aplicação da penalidade do art. 42 do CDC.
O autor apresenta contrarrazões pedindo pelo desprovimento do recurso do banco e, ainda, pela condenação em dobro dos descontos indevidos, ante a má-fé perpetrada pelo banco.
No mais, tendo sido concedidas às partes - autora e ré - oportunidades para apresentação de suas pretensões e defesas, reconheço que a elas, na forma da lei e da Constituição Federal, foi assegurado o devido processo legal.
Assim, os autos vieram conclusos para decisão monocrática terminativa.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo banco em 26.06.2025, vez que equivocadamente foi certificado o trânsito em julgado, tendo em vista que tão somente a autora foi intimada da sentença.
Assim sendo, o recurso é tempestivo.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado e à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada." No caso concreto, embora o banco recorrente alegue que o seguro era opcional e foi livremente contratado pela cliente, que assinou proposta específica para ele, os autos demonstram que não houve liberdade efetiva de escolha por parte da consumidora.
Era ônus do banco demonstrar que a sua proposta de seguros era mais vantajosa, o que também não fez.
O contrato de empréstimo consignado, de 07/07/2022, não contém informações claras e adequadas sobre a facultatividade da contratação nem sobre a possibilidade de escolha de outra seguradora, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
E mais, ao examinar o documento apresentado pelo banco com o propósito de provar a validade da contratação do seguro, consistente em "Proposta de Adesão Seguro Consignado Protegido", observo que foi emitido apenas em 12/06/2024 (pouco antes da apresentação da contestação), ou seja, quase 2 anos após a contratação do empréstimo.
O documento apresenta assinatura eletrônica por certificado digital, mas não há elementos que permitam vincular tal assinatura à recorrente, que nega ter firmado tal contratação.
Acrescenta-se que o documento evidencia que a seguradora é a "Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.", empresa do mesmo grupo econômico do banco, não tendo sido oportunizada à consumidora contratar com outra seguradora de sua preferência.
Portanto, não há demonstração de que foi oportunizada à consumidora a escolha de outra seguradora, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC e pela jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ.
Não se conhece do pedido constante das contrarrazões, para condenação do indébito na forma dobrada, ante a função da inadequação da via eleita, uma vez que inerente o pleito à interposição de recurso inominado, na forma da lei.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela ré e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
24/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 13:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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