TJAP - 6053053-87.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6053053-87.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: DANIELSON RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIELSON RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor narra, que aufere uma remuneração bruta mensal de R6.524,28.Alega que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou contratos de empréstimo, cujos descontos mensais comprometeram sua capacidade de subsistência.
Detalha que a soma dos descontos em seu contracheque que atinge o montante de R$3.817,92, resultando em um salário líquido de R$2.706,36.
Adicionalmente, informa que sofre um desconto direto em sua conta bancaria no valor de R$1.069,85, referente a um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
Após todas as deduções, alega que lhe resta apenas a quantia de R$1.636,51 para o seu sustento e de sua família, valor que considera insuficiente para garantir o seu "mínimo existencial".
Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual, restou infrutífera, conforme ID 15760402.
Após, a instituição financeira ré apresentou sua contestação.
Preliminarmente, impugnou o plano de pagamento apresentado e arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a plena validade das cláusulas pactuadas.
Sustentou que o autor não preencheu os requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Das Questões Processuais e Preliminares A instituição financeira ré suscita, em sede preliminar, a impugnação ao plano de pagamento e a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumento de que o autor não teria buscado previamente uma solução administrativa para a renegociação de seus débitos.
A preliminar de impugnação ao plano de pagamento confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
No que tange à carência da ação, a preliminar não merece acolhida.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se faz presente quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio.
A adequação, por sua vez, refere-se à utilização da via processual correta para a satisfação da pretensão.
Embora a busca por soluções consensuais extrajudiciais seja uma prática recomendável e alinhada aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, a sua ausência não constitui óbice ao exercício do direito de ação, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.
Do mérito da Causa A controvérsia central cinge-se em verificar se o autor se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ensejar a repactuação de suas dívidas e a limitação dos descontos.
A Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, §1º, do CDC).
Para a configuração do superendividamento apto a ensejar a instauração do processo de repactuação judicial (art. 104-A e seguintes do CDC), exige-se: (a) que o devedor seja pessoa natural; (b) que esteja de boa-fé; (c) que as dívidas sejam de consumo; e (d) que haja impossibilidade manifesta de pagar a totalidade dessas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
A boa-fé do autor é presumida, não havendo nos autos elementos que a afastem.
As dívidas indicadas tem natureza de consumo.
A principal discussão reside na "impossibilidade manifesta de pagar" sem comprometer o "mínimo existencial".
O Decreto nº 11.150/2022 (com alterações pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamenta o mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece em seu art. 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00.
Este valor é um parâmetro referencial, podendo o juiz, no caso concreto, considerar um valor diverso com base nas peculiaridades do devedor, desde que devidamente justificado.
Embora o parâmetro referencial de R$600,00 seja utilizado para delimitação do mínimo existencial, este juízo reconhece-se que tal quantia, diante da realidade socioeconômica atual, mostra-se insuficiente para garantir, de forma plena, a digna subsistência do indivíduo.
Ainda assim, como já citado acima, esse valor pode ser relativizado à luz das peculiaridades do caso concreto, desde que a parte autora comprove, de forma robusta, que o valor remanescente de sua renda mensal, no caso, R$1.636,51, não é suficiente para sua manutenção básica e de sua família, comprometendo efetivamente sua subsistência.
No entanto, tal comprovação não foi trazida aos autos.
O ponto mais crítico da postulação autoral, contudo, reside na insuficiência probatória quanto ao comprometimento do mínimo existencial.
O autor limita-se a afirmar que, após todos os descontos, lhe resta a quantia de R$1.636,51 para sua subsistência.
Tais alegações, entretanto, vêm desacompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo.
Para que o Poder Judiciário possa aferir o efetivo comprometimento do mínimo existencial, é indispensável que o consumidor instrua sua petição inicial com documentos que demonstrem, de forma detalhada e concreta, suas despesas fixas e essenciais.
No caso em tela, o autor não juntou comprovantes de despesas que sejam indispensáveis à sua manutenção e de sua família.
Sem essa demonstração fática, a alegação de que o valor remanescente de sua renda é insuficiente para uma vida digna se torna uma mera conjectura, impossibilitando ao juízo a análise objetiva da "impossibilidade manifesta" de pagamento exigida pela lei.
A prova do superendividamento não pode ser indigente; deve ser robusta o suficiente para convencer o julgador da gravidade da situação financeira do consumidor.
Dessa forma, o autor falhou em seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente os requisitos essenciais para a aplicação do regime de tratamento do superendividamento, razão pela qual não se reconhece, neste caso, a configuração do superendividamento.
Assim, não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento nos termos que autorizam a intervenção judicial para repactuação compulsória das dívidas e limitação de descontos na forma pretendida, e ausente prova de ato ilícito a ensejar danos morais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
06/11/2024 09:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/11/2024 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DANIELSON RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024.
-
11/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
09/10/2024 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELSON RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA (AUTOR).
-
09/10/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018234-66.2023.8.03.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marinaldo Menezes de Azevedo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/05/2023 00:00
Processo nº 6045025-96.2025.8.03.0001
Luiza Rodrigues da Silva
Raimundo Pinheiro Lopes Filho
Advogado: Jeanne do Socorro Batista Aguiar
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/07/2025 19:43
Processo nº 6009991-60.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Amapa
Luiz Fernando Ferreira Bastos
Advogado: Jose Paiva Barros Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/02/2025 13:01
Processo nº 6065296-63.2024.8.03.0001
Hospital Sao Vicente de Paulo de Afonso ...
Municipio de Macapa
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2024 11:14
Processo nº 6005599-77.2025.8.03.0001
Tokio Marine Seguradora S.A
Antonia de Souza Juca
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/02/2025 14:03