TJAP - 6044291-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044291-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA NETO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá-Belém com embarque programado para 25 de junho de 2025, às 03h55, mas o voo foi cancelado sem aviso prévio.
Inicialmente informado que só haveria novo voo no dia 29/06/2025, adquiriu passagem de barco no valor de R$ 300,00 e arcou com despesas de alimentação e transporte totalizando R$ 100,90.
Posteriormente, foi chamado para embarcar em voo no mesmo dia às 15h30, chegando ao destino às 17h12.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 400,90 e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 19763811), suscitando preliminarmente questionamentos sobre a gratuidade da justiça concedida ao autor e defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, argumentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito, e que prestou todas as assistências devidas.
Negou a existência de danos materiais e morais, sustentando que os gastos do autor decorreram de decisão precipitada e que não houve abalo moral configurado.
O autor manifestou-se sobre as preliminares (ID 20003525), refutando-as integralmente e reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito à gratuidade da justiça.
II - Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida.
Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar.
No tocante à legislação aplicável, embora a requerida sustente a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do STJ, reconhece que a relação entre passageiro e companhia aérea configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O art. 7º do CDC estabelece que seus direitos não excluem outros decorrentes de legislação específica, prevalecendo a norma mais favorável ao consumidor.
Rejeito igualmente esta preliminar.
No mérito, trata-se de relação de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplicam-se, portanto, as normas consumeristas, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A análise dos autos revela que o voo originalmente contratado para 25/06/2025 às 03h55 (ID 19538846) foi efetivamente cancelado, conforme admitido pela própria requerida em sua contestação.
A ré justifica o cancelamento por necessidade de manutenção não programada da aeronave, alegando caso fortuito externo.
Contudo, a manutenção de aeronaves, ainda que não programada, constitui risco inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não se configurando como caso fortuito externo apto a eximir a responsabilidade civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que problemas técnicos em aeronaves caracterizam fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, o autor comprova gastos com passagem de barco no valor de R$ 300,00 (ID 19538969) e despesas com alimentação e transporte estimadas em R$ 100,90 (IDs 19538974 e 19538981).
Embora a ré argumente que tais gastos decorreram de decisão precipitada do autor, é razoável que o passageiro, diante da informação inicial de que só haveria novo voo quatro dias depois, tenha buscado meio alternativo de transporte.
O nexo causal entre o cancelamento do voo e os gastos emergenciais está configurado. É relevante observar que a companhia aérea inicialmente informou que só haveria voo disponível no dia 29/06/2025, conforme narrado pelo autor e não especificamente contestado pela ré.
Somente após o autor ter adquirido a passagem de barco é que foi comunicado sobre a disponibilidade de voo no mesmo dia.
Tal conduta revela falha na prestação do serviço e na comunicação com o passageiro.
No que tange aos danos morais, o cancelamento de voo sem comunicação prévia adequada, seguido de informações desencontradas sobre a reacomodação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor foi submetido a situação de incerteza, stress e transtornos que afetaram seu planejamento pessoal, sendo obrigado a se deslocar entre aeroporto, hotel e porto fluvial, conforme demonstrado pelos vídeos juntados (IDs 19538997 e 19538999).
A jurisprudência reconhece que o cancelamento de voo, especialmente quando acompanhado de deficiências na prestação de assistência e comunicação, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado neste sentido.
Embora a ré alegue ter prestado todas as assistências devidas, incluindo reacomodação e hospedagem, a análise do conjunto probatório revela que a comunicação foi deficiente e gerou transtornos desnecessários ao passageiro, que foi inicialmente informado sobre indisponibilidade de voos por quatro dias.
Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos transtornos causados, a capacidade econômica da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o autor pelos dissabores experimentados sem configurar enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado pelo autor (R$ 20.000,00) mostra-se excessivo para a situação concreta, considerando que, embora tenha havido transtornos, o autor conseguiu chegar ao destino no mesmo dia, ainda que em horário diverso do planejado, e que a companhia aérea providenciou hospedagem e reacomodação.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA NETO: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 400,90 (quatrocentos reais e noventa centavos); b) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo pelo IPCA, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:55
Publicado Notificação em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044291-48.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA NETO | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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