TJAP - 6006553-23.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021/JEC/STN (art 3º, XVI), certifico a tempestividade e intimo a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração -
03/09/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006553-23.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SIQUEIRA ROCHA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista, tarifa de cadastro e avaliação de bem, no âmbito de contrato de financiamento veicular firmado em abril de 2021.
Com a inicial, juntou o contrato de financiamento do veículo, no qual constam os encargos questionados.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Na réplica, o autor reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
A controvérsia gira em torno de quatro pedidos formulados pelo autor: (a) revisão da cláusula contratual relativa aos juros moratórios; (b) nulidade da cláusula que incluiu seguro prestamista no contrato, por configurar venda casada; (c) declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação; e (d) recálculo do contrato com exclusão de encargos considerados abusivos.
Passemos a análise pontual de cada tópico levantado.
Da revisão dos juros moratórios O pedido de revisão da cláusula que prevê juros moratórios de 6% ao mês não comporta apreciação no âmbito do Juizado Especial Cível.
Isso porque a análise da abusividade da taxa contratada exige a realização de prova pericial contábil complexa, o que é incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial, conforme estabelecem o art. 2º e art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, o Enunciado 70 do FONAJE (“As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”) e o Enunciado 94 do FONAJE.
A jurisprudência também é firme nesse sentido.
Veja-se: Ação revisional de contrato c/c de repetição do indébito - prova da hipossuficiência econômica - assistência judiciária gratuita concedida - contrato de financiamento de veículo - cobrança excessiva de juros - incompetência dos Juizados Especiais Cíveis - complexidade da causa - necessidade de realização de prova pericial - extinção do processo sem resolução do mérito - sentença mantida pelos próprios fundamentos - recurso não provido. (TJ-MG 90510328320178130024 MG, Relator: NICOLAU LUPIANHES NETO, Turmas Recursais, Data de Publicação: Data da publicação: 24/10/2017) RECURSO INOMINADO.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA 1.
Em se tratando de demanda que exige cálculos complexos a fim de se aferir se houve cobrança abusiva de juros e encargos, há de se reconhecer a competência da Justiça comum para processar e julgar a demanda , dada a necessidade de realização de prova pericial contábil. 2.
O ajuizamento de demanda idêntica, no juizado especial, à outra cuja causa de extinção foi a declaração de incompetência dos juizados especiais para conhecer da matéria, enquadra o recorrente como litigante de má-fé. (TJ-MG 50033754420218130035, Relator: HAROLDO PIMENTA, Data de Publicação: 28/10/2022) Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de revisão dos juros moratórios, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Da Tarifa de Avaliação do Bem A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é considerada válida, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.639.320/SP, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Nos autos, consta o laudo de vistoria do veículo (ID 19768239), contendo fotos, descrição técnica e assinatura do vistoriador.
Dessa forma, comprovada a prestação do serviço, não há abusividade.
Do Seguro Prestamista A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 19768239, menciona que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora.
Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação.
Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável.
Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ESTORNO PARCIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2.
No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço.
Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972).
Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3.
Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024.
Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4.
No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel.
Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) (grifei) Da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso concreto, o contrato questionado (nº 771291506) foi celebrado em abril de 2021, ou seja, após da modulação de efeitos fixada pelo STJ.
A consequência natural da nulidade a devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas.
No caso, o empréstimo foi quitado em 01/07/2025.
Considerando que o valor pleiteado a título de seguro corresponde a R$ 2.761,58 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), logo, o montante a ser restituído correspondente ao dobro será de R$ 5.523,16 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).
Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A cobrança do seguro prestamista, ainda que posteriormente considerada abusiva, não implica, por si só, violação à dignidade do consumidor.
Não há nos autos qualquer prova de abalo emocional, constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o dano moral não se presume, exigindo comprovação concreta, o que não ocorreu no caso.
Dos demais encargos Quanto ao pedido genérico de recálculo integral do contrato com exclusão de encargos considerados abusivos, observo que não houve comprovação concreta de outras cobranças indevidas além do seguro prestamista, portanto, o pedido é improcedente.
Diante do exposto: 1) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de revisão dos juros moratórios, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2) Julgo procedente em parte a ação para declarar a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista, condenando o réu a restituir o valor de R$ 5.523,16 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor a esse título, devidamente corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base na Selic, deduzindo-se o fator de correção já aplicado (IPCA). 3) Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
21/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 12:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
24/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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07/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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