TJAP - 6001663-47.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001663-47.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA VALERIA DOS SANTOS OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA VALÉRIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 033321-43.2015.8.03.0001, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, excluindo a multa por descumprimento da obrigação.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, intempestividade da exceção de pré-executividade; que a obrigação foi satisfeita apenas 04 anos depois; que a falta de limite para multa na decisão não tem o condão de torná-la nula; que a multa é sanção prevista em Lei como forma de punir a parte que agir desidiosamente; que houve descumprimento reiterado; que a decisão recorrida possui fundamentos genéricos.
Ao final, Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão guerreada. É o relatório.
DECIDO Entendo necessário transcrever os fundamentos da decisão guerreada: “Em análise do andamento processual identifiquei que: 1) Dia 15/10/2019: Houve a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, ocorrido em 05/09/2019. 2) Dia 12/12/2019: Foi proferida decisão para inaugurar a fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. 3) Dia 03/03/2020: O Estado Amapá solicitou a dilação do prazo. 4) Dia 18/03/2020: O pedido de dilação do prazo foi concedido por sessenta dias. 5) Dia 04/06/2020: O Estado do Amapá foi intimado acerca da dilação do prazo, onde teria até o dia 31/08/2020 para manifestação. 6) No dia 21/07/2020: O Estado do Amapá informou o cumprimento da obrigação, juntando cópia do pedido administrativo. 7) No dia 23/02/2021: A parte autora se manifestou nos autos informando que a parte ré não cumpriu com a determinação judicial 8) No dia 19/12/2023: Houve a determinação da intimação do Estado do Amapá para ciência do alegado pela parte autora. 9) No dia 19/12/2023: Houve a intimação positiva do Estado do Amapá, com prazo até o dia 02/02/2024 para manifestação. 10) No dia 22/01/2024: O Estado do Amapá juntou cópia da solicitação de providência junto à SEAD com pedido de dilação de prazo. 11) No dia 06/02/2024: O pedido de dilação do prazo de 20 dias foi concedido. 12) No dia 21/02/2024: O Estado do Amapá informou o integral cumprimento da obrigação, antes de ter sido intimado acerca da dilação do prazo.
Pois bem.
Sobre o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, o CPC dispõe que: ‘Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional."grifei Com base nas informações acima mencionadas, entendo se o caso de modificação da multa.
Veja bem, se observamos atentamente o andamento do processo, é possível identificar que o Estado do Amapá respondeu às determinações judiciais dentro dos prazos concedidos.
O Estado comprovou que efetuou diligências administrativas junto ao órgão competente no dia 21/07/2020 e somente em 23/02/2021 a parte autora noticiou nos autos que, em diligências, identificou que as averbações ainda não tinham ocorrido.
O Estado foi intimado acerca do alegado pela parte autora no dia no dia 19/12/2023 e teria até 02/02/2024 para manifestação, oportunidade em que solicitou a dilação do prazo dentro do prazo (22/01/2024).
Este juízo deferiu o pedido em 06/02/2024 e, antes da sua intimação, informou o cumprimento integral da obrigação (21/02/2024).
Ademais, é importante esclarecer que, apesar do tempo decorrido entre a primeira intimação do Estado do Amapá e a informação de diligência positiva nos autos, a multa deve ser fixada em montante que não se revele desproporcional ou demasiadamente elevado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDUÇÃO DAS ASTREINTES - Decisão que reduziu a astreintes vencidas – Obrigação de Fazer - É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão – MULTA que se tornou EXORBITANTE - Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda – Multa que superou o triplo do valor do contrato – Inadmissibilidade – Redução que atente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22896244720208260000 SP 2289624-47.2020 .8.26.0000, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) grifei.
Assim, verifiquei que além de excessiva, a parte ré promoveu as diligências necessárias, ainda que de forma superveniente, o que deve servir de balizamento para alteração do valor da multa ou até mesmo a sua exclusão.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - ÔNUS DE COMPROVAR A DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA - ART. 537, § 1º, II, DO CPC - AFASTAMENTO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE. 1. É do executado ônus de demonstrar a data do cumprimento da obrigação de fazer (art . 373, II, do CPC). 2.
Cumprida pelo ente público a obrigação de fazer fixada na sentença, ainda que de forma superveniente ao prazo estipulado, é possível a exclusão da multa cominatória arbitrada (art. 537, § 1º, II, do CPC) . (TJ-MG - AI: 10000212029144001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) grifei Sendo assim, acolho, a exceção de pré-executividade para excluir a multa por descumprimento." Extrai-se, portanto, que a decisão guerreada entendeu que o executado ESTADO DO AMAPÁ promoveu as diligências necessárias e excluiu as atreintes impostas.
Com efeito, segundo o disposto no art. 1.019, inciso I, juntamente com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Julgador pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e ficar demonstrada a plausibilidade jurídica.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta análise de cognição sumária, a meu sentir, diferentemente do alegado pela recorrente, segundo a qual a fundamentação é genérica, entendo que as razões decidir declinadas estão lastreadas na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
Ademais, da análise dos autos de origem, que estão parte no Tucujuris e parte no PJE, verifiquei que o ESTADO DO AMAPÁ manifestou-se em 21/07/2020 (MO 166), informando o cumprimento da obrigação.
A exequente, ora agravante, foi intimada para se manifestar sobre tal informação e, em manifestação datada de 18/08/2020 (MO 171), nada relatou acerca de eventual descumprimento da obrigação, restringindo-se a requerer o pagamento de honorários sucumbenciais mediante RPV.
Relevante deixar consignado que a obrigação de fazer transitada em julgado consistia na averbação o tempo de serviço da autora como Professora do “Contrato Administrativo”, no período de abril de 1993 a abril de 1995, mas determinou sua averbação apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Com tais considerações, indefiro o efeito suspensivo pretendido Dê-se ciência ao Juiz da causa e intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, ao relator originário.
Publique-se e Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
24/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:07
Desentranhado o documento
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09/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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