TJAP - 6002437-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002437-74.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: KERMA MARIA MENEZES RIBEIRO PIMENTEL, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0002214-32.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 19760465).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 2.691,18, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/07/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/07/2025 23:59.
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16/05/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 13:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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10/05/2025 13:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/05/2025 13:50
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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10/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/05/2025 13:49
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2025 11:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/04/2025 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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