TJAP - 6001519-95.2024.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO SENTENÇA I.
Francineia Ferreira de Souza, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente omissivo do Prefeito do Município de Pracuúba/AP, visando obter cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que ensejou sua demissão do serviço público municipal, ocorrida em 21/08/2014.
Alega a impetrante que, desde 22/10/2024, vem tentando obter acesso aos autos do PAD, tendo formalizado novo requerimento administrativo em 17/02/2025 (protocolo nº 0011/2025), sem que até a impetração da presente ação – em 13/12/2024 – tenha obtido qualquer resposta ou fornecimento da documentação, apesar de sua natureza pessoal e do direito líquido e certo à obtenção dessas informações.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido (ID 16892227) por ausência de comprovação do protocolo administrativo.
Posteriormente, diante da emenda da inicial com juntada do requerimento formal, sobreveio decisão deferindo a liminar (ID 18346365), para determinar ao impetrado o fornecimento da documentação requerida no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
O Município de Pracuúba, por sua procuradora, manifestou-se informando a interposição de Agravo de Instrumento (proc. nº 6001863-54.2025.8.03.0000), visando suspender os efeitos da decisão liminar.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos (decisão do Desembargador Relator Adão Joel Gomes de Carvalho – ID 3055039).
Após determinação deste Juízo, o Município apresentou nova manifestação e juntou documentos, sobre os quais a parte impetrante foi intimada para se manifestar.
Certificou-se nos autos sua inércia.
Os autos vieram com vista ao Ministério Público, que manifestou-se de forma favorável à concessão definitiva da segurança, destacando a violação ao direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em fornecer os documentos requeridos. É o relatório.
Decido.
II.
O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No caso em apreço, restou suficientemente comprovado que a impetrante formulou requerimento formal de acesso ao Processo Administrativo Disciplinar (Protocolo nº 0011/2025, em 17/02/2025), e mesmo após o transcurso de tempo superior ao prazo legal estabelecido pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o Município permaneceu inerte, sem fornecer a documentação solicitada.
A alegação da Municipalidade quanto à ausência de transição formal de governo em 2021, supostamente prejudicando a localização do PAD, não é fundamento suficiente para justificar o descumprimento da norma constitucional e legal que garante à interessada o direito de acesso a informações de interesse particular, conforme o disposto no art. 5º, XXXIII, da CF e art. 11 da Lei nº 12.527/2011.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve fornecer cópia de documentos relativos a atos administrativos que afetem diretamente o cidadão, notadamente nos casos de demissão, por envolverem os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, não há comprovação de que o Município tenha adotado qualquer diligência concreta e documentada para localizar os autos do PAD ou mesmo formalizado justificativa escrita sobre eventual extravio, sendo insuficiente a simples alegação verbal de extravio em razão de desorganização administrativa.
No tocante à alegada prescrição quinquenal, tal argumento não merece prosperar, pois a pretensão da impetrante não é de revisão do ato demissional, mas apenas de obtenção de cópia do procedimento administrativo que lhe diz respeito diretamente.
Tal direito é permanente enquanto perdurar o interesse legítimo do administrado, especialmente quando vinculado à eventual revisão ou análise judicial do ato administrativo.
A omissão da autoridade coatora configura violação a direito líquido e certo, cabendo, portanto, o manejo do mandado de segurança como via adequada à tutela do direito invocado.
III.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Francineia Ferreira de Souza, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Prefeito do Município de Pracuúba/AP forneça à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que ensejou sua exoneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento injustificado, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Custas processuais dispensadas por força da gratuidade da justiça.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:05
Concedida a Segurança a FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*13-49 (IMPETRANTE)
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22/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/07/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:39
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA/AP em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 21:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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