TJAP - 6001519-95.2024.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO SENTENÇA I.
 
 Francineia Ferreira de Souza, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente omissivo do Prefeito do Município de Pracuúba/AP, visando obter cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que ensejou sua demissão do serviço público municipal, ocorrida em 21/08/2014.
 
 Alega a impetrante que, desde 22/10/2024, vem tentando obter acesso aos autos do PAD, tendo formalizado novo requerimento administrativo em 17/02/2025 (protocolo nº 0011/2025), sem que até a impetração da presente ação – em 13/12/2024 – tenha obtido qualquer resposta ou fornecimento da documentação, apesar de sua natureza pessoal e do direito líquido e certo à obtenção dessas informações.
 
 Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido (ID 16892227) por ausência de comprovação do protocolo administrativo.
 
 Posteriormente, diante da emenda da inicial com juntada do requerimento formal, sobreveio decisão deferindo a liminar (ID 18346365), para determinar ao impetrado o fornecimento da documentação requerida no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
 
 O Município de Pracuúba, por sua procuradora, manifestou-se informando a interposição de Agravo de Instrumento (proc. nº 6001863-54.2025.8.03.0000), visando suspender os efeitos da decisão liminar.
 
 No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos (decisão do Desembargador Relator Adão Joel Gomes de Carvalho – ID 3055039).
 
 Após determinação deste Juízo, o Município apresentou nova manifestação e juntou documentos, sobre os quais a parte impetrante foi intimada para se manifestar.
 
 Certificou-se nos autos sua inércia.
 
 Os autos vieram com vista ao Ministério Público, que manifestou-se de forma favorável à concessão definitiva da segurança, destacando a violação ao direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em fornecer os documentos requeridos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
 
 No caso em apreço, restou suficientemente comprovado que a impetrante formulou requerimento formal de acesso ao Processo Administrativo Disciplinar (Protocolo nº 0011/2025, em 17/02/2025), e mesmo após o transcurso de tempo superior ao prazo legal estabelecido pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o Município permaneceu inerte, sem fornecer a documentação solicitada.
 
 A alegação da Municipalidade quanto à ausência de transição formal de governo em 2021, supostamente prejudicando a localização do PAD, não é fundamento suficiente para justificar o descumprimento da norma constitucional e legal que garante à interessada o direito de acesso a informações de interesse particular, conforme o disposto no art. 5º, XXXIII, da CF e art. 11 da Lei nº 12.527/2011.
 
 Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve fornecer cópia de documentos relativos a atos administrativos que afetem diretamente o cidadão, notadamente nos casos de demissão, por envolverem os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
 
 Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, não há comprovação de que o Município tenha adotado qualquer diligência concreta e documentada para localizar os autos do PAD ou mesmo formalizado justificativa escrita sobre eventual extravio, sendo insuficiente a simples alegação verbal de extravio em razão de desorganização administrativa.
 
 No tocante à alegada prescrição quinquenal, tal argumento não merece prosperar, pois a pretensão da impetrante não é de revisão do ato demissional, mas apenas de obtenção de cópia do procedimento administrativo que lhe diz respeito diretamente.
 
 Tal direito é permanente enquanto perdurar o interesse legítimo do administrado, especialmente quando vinculado à eventual revisão ou análise judicial do ato administrativo.
 
 A omissão da autoridade coatora configura violação a direito líquido e certo, cabendo, portanto, o manejo do mandado de segurança como via adequada à tutela do direito invocado.
 
 III.
 
 Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Francineia Ferreira de Souza, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Prefeito do Município de Pracuúba/AP forneça à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que ensejou sua exoneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento injustificado, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
 
 Custas processuais dispensadas por força da gratuidade da justiça.
 
 Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
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                                            22/07/2025 14:05 Concedida a Segurança a FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*13-49 (IMPETRANTE) 
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                                            22/07/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 10:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 13:04 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            07/07/2025 13:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/07/2025 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/07/2025 02:06 Decorrido prazo de FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:10 Decorrido prazo de FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 01:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 00:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/06/2025 14:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/06/2025 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 01:39 Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA/AP em 04/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 01:39 Decorrido prazo de FRANCINEIA FERREIRA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 10:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 10:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 10:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/05/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 16:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2025 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/05/2025 19:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/04/2025 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 13:11 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            28/03/2025 13:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/03/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/03/2025 13:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2025 12:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2025 12:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/03/2025 21:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 01:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/02/2025 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/02/2025 11:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/12/2024 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 15:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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