TJAP - 6055837-37.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:13
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6055837-37.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ Advogado(s) do reclamante: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DESPACHO Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:17
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 06/08/2025.
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06/08/2025 10:17
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 06/08/2025.
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06/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 11:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ - CPF: *08.***.*36-00 (APELANTE)
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31/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6055837-37.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ Advogado(s) do reclamante: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RODSON WILLIAN BARROSO JUAREZ, ora Apelante, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, proferida nos autos da Ação de Cessação de Desconto de Valores em Conta-Salário Superiores ao Limite Legalmente Permitido, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela provisória que havia sido deferida no curso da demanda.
Sustenta o Apelante, em síntese, que o Banco do Brasil S.A. vem procedendo à retenção integral de seus vencimentos creditados em conta-salário, comprometendo o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família.
Relata que sua única fonte de renda atualmente provém dos proventos oriundos do vínculo funcional com o Estado do Amapá, os quais vêm sendo bloqueados ou retidos integralmente a título de amortização de empréstimos contraídos junto à instituição apelada, o que agrava sobremaneira sua situação econômico-financeira (ID 3297867).
Alega, ainda, que o risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente, pois os descontos perpetrados pela instituição bancária comprometem sua subsistência e violam frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial.
A pretensão recursal, formulada com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, busca a imediata suspensão dos efeitos da sentença recorrida, notadamente no que tange à retomada de descontos bancários realizados sobre os proventos creditados na conta-salário do Apelante.
Relatado, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Dispõe o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil que a apelação terá efeito suspensivo.
Mas, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória” (§1º, V), dentre outras hipóteses.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuída a apelação (art. 1.012, §3º, II), como é o caso dos autos.
Para tanto, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, CPC).
Entretanto, no caso em apreço, a análise perfunctória do conjunto probatório e da fundamentação lançada na r. sentença de primeiro grau (ID 3065123) não revela elementos suficientes que autorizem o deferimento da medida excepcional requerida.
Com efeito, a controvérsia versa sobre a legalidade de descontos realizados pelo Banco do Brasil S.A. diretamente em conta utilizada pelo autor para recebimento de seus vencimentos.
A tese sustentada pelo Apelante repousa na alegação de que tais descontos excedem o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais, violando o princípio do mínimo existencial.
Ocorre que a r. sentença foi clara ao reconhecer que os débitos decorrem de contrato de adesão firmado em caixa de autoatendimento, na modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor), vinculado a operação de renegociação de dívidas nº 143244967, com expressa cláusula de débito em conta, cuja regularidade foi devidamente comprovada nos autos pela instituição financeira.
Assim, não se trata de empréstimo consignado em folha de pagamento, hipótese única em que incide a limitação legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), consagrou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” O acórdão citado na sentença recorrida, de lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0003985-23.2017.8.03.0001), reitera tal entendimento e reforça a impropriedade da aplicação da limitação de 30% aos contratos bancários comuns celebrados com autorização de débito em conta, ainda que esta seja alimentada com proventos de natureza salarial.
O Apelante não logrou demonstrar, de forma robusta, a probabilidade de provimento do recurso — cuja fundamentação se limita à repetição de argumentos já afastados de modo fundamentado pela instância de origem.
Também não evidenciou a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação que não possa ser compensado em sede de eventual tutela final, uma vez que no extrato bancário de junho/2015 (ID 3297873) consta o recebimento de proventos no valor de R$ 11.805,92 e o desconto a título de empréstimo CDC do valor de R$4.207,95, ou seja, não demonstrado o desconto integral de seus proventos pelo apelado.
Assim sendo, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.012, §4º, do CPC, impõe-se o indeferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
24/07/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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