TJAP - 6002173-60.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002173-60.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA S.A./Advogado(s) do reclamante: LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO AGRAVADO: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, em sede de Embargos de Declaração (Id. 18391558).
A controvérsia origina-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela agravante contra o Município de Santana/AP e TRATALYX SERVIÇOS AMBIENTAIS, visando anular o Pregão Eletrônico nº 034/2022.
Foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença judicial.
O descumprimento das obrigações acordadas motivou a fase executiva.
Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória com alegado erro material na contagem dos prazos processuais.
Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 18391558), parcialmente acolhidos, persistindo o erro material.
O recurso foi protocolado em 16 de julho de 2025, dentro do prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC), sendo tempestivo.
A agravante alega erro material na decisão agravada quanto às datas de trânsito em julgado e protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Segundo o Juízo a quo, o pedido teria sido protocolado em 18/12/2024 e o trânsito em julgado ocorrido em 01/04/2024.
A agravante sustenta que as datas corretas são: protocolo do pedido em 25/03/2025 e trânsito em julgado em 15/03/2024.
Com base nessa alegação, a agravante argumenta que o lapso temporal entre o trânsito em julgado (15/03/2024) e o protocolo do pedido de cumprimento (25/03/2025) ultrapassa um ano, aplicando-se a regra do art. 513, §4º, do CPC, que exige intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento.
Requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, alegando fumus boni iuris pelo erro material manifesto e periculum in mora pelo risco de atos executórios nulos.
Pede o conhecimento e provimento do agravo para reconhecer o equívoco material e determinar a intimação pessoal do executado mediante carta com aviso de recebimento, bem como a concessão do efeito suspensivo para prevenir atos executórios até o julgamento definitivo. É o relatório.
O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
In casu, não restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Em consulta aos autos principais, verificou-se que o trânsito em julgado por preclusão lógica (homologação do acordo) ocorreu efetivamente no dia 15 de março de 2024, bem como o pedido inicial para incidência e cobrança da multa penal cominatória foi protocolado no dia 18 de dezembro de 2024.
Dessa forma, entre o trânsito em julgado (15/03/2024) e o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (18/12/2024), transcorreram aproximadamente 9 meses, período inferior a 1 ano, incidindo a regra do art. 523 do CPC, que dispensa a intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento.
Portanto, não há o alegado erro material na decisão agravada, que aplicou corretamente o dispositivo legal pertinente.
Ademais, o perigo de dano irreparável também não está presente, pois o executado terá oportunidade para apresentar a sua impugnação, seguindo o trâmite normal da execução, preservando-se assim o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
25/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:03
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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