TJAP - 0011266-85.2021.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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17/10/2022 15:36
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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17/10/2022 15:20
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 15:20:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 13:11
Remessa
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17/10/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 13:08:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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17/10/2022 13:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 13:03
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDENS ELETRÔNICA 79- TUCUJURIS-TJAP.
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17/10/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 08:40:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2022 12:17
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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14/10/2022 12:14
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #79.
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14/10/2022 11:58
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 11:58:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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14/10/2022 11:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2022 11:51
Certifico que faço remessa dos autos à Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá.
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14/10/2022 11:48
Certifico que o Acórdão de mov. 79 transitou em julgado em 13/10/2022.
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10/10/2022 09:33
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 86)
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30/09/2022 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a RAIMUNDO ROSA DOS REIS na data: 19/09/2022 13:12:11 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Litisconsorte Passivo).
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21/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2022 em 21/09/2022.
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20/09/2022 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000170/2022
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20/09/2022 11:34
Notificação (Denegada a Segurança a RAIMUNDO ROSA DOS REIS na data: 19/09/2022 13:12:11 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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20/09/2022 11:34
Acórdão (19/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2022
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20/09/2022 09:18
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 09:19:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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20/09/2022 08:57
TRIBUNAL PLENO
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19/09/2022 13:12
Em Atos do Desembargador.
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16/09/2022 11:17
Conclusão
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16/09/2022 11:17
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 11:17:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/09/2022 09:05
GABINETE 04
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16/09/2022 09:05
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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16/09/2022 09:03
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 110ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/09/2022 a 15/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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31/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/09/2022 08:00 até 15/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2022 em 31/08/2022.
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30/08/2022 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000158/2022
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30/08/2022 14:35
Pauta de Julgamento (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2022
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30/08/2022 14:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 110, realizada no período de 09/09/2022 08:00:00 a 15/09/2022 23:59:00
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29/08/2022 10:25
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual.
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29/08/2022 10:23
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 10:23:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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29/08/2022 10:00
TRIBUNAL PLENO
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29/08/2022 09:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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13/06/2022 08:41
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2022, às 08:41:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/06/2022 08:41
Conclusão
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10/06/2022 14:36
GABINETE 04
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10/06/2022 14:36
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo.Desembargador Relator.
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10/06/2022 14:33
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 14:34:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/06/2022 12:48
Remessa
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10/06/2022 12:47
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 12:47:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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10/06/2022 12:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/06/2022 12:31
Em Atos do Procurador. PARECER 159/2022-PJ-05. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela SOCIEDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE SANTANA - SODES, representada por RAIMUNDO ROSA DOS REIS, contra ato ilegal supostamente pratic
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16/05/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 12:25:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/05/2022 10:44
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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16/05/2022 10:42
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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16/05/2022 10:36
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 10:36:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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16/05/2022 09:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/05/2022 09:01
Decurso de prazo, em 12/05/2022, para manifestação do Município de Santana. A Procuradoria do Município juntou as informações da autoridade impetrada no movimento 50.
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13/05/2022 20:57
REQUER JUNTADA DE INFORMAÇÕES/ PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA
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12/05/2022 08:24
Rotina realizada para finalização do movimento n.º 44.
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29/04/2022 08:35
Certifico que os autos aguardam apresentação de informações por parte da autoridade impetrada.
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29/04/2022 05:24
Às 11h40min, no endereço constante na ordem judicial e na pessoa da Vice-Prefeita, Exma Sra. MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA, em exercício ao Cargo de Prefeito, em decorrência de viagem do Titular. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente
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28/04/2022 06:01
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/04/2022 16:56:09 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Litisconsorte Passivo).
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19/04/2022 08:27
Rotina realizada para finalização do movimento n.º 34 no sistema Tucujuris.
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19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011266-85.2021.8.03.0002 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: RAIMUNDO ROSA DOS REIS Advogado(a): GILSON SOUZA DA COSTA - 4495AP Autoridade Coatora: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Terceiro Interessado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela SOCIEDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE SANTANA - SODES representada por RAIMUNDO ROSA DOS REIS contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, Senhor Sebastião Ferreira Rocha, que, segundo a impetrante, reduziu a gratificação de dedicação exclusiva dos professores municipais- RDE, assim requer através do presente instrumento que se garanta o teto máximo dos 100% (cem por cento) nos vencimentos conforme estabelecido na lei nº 1.190/2017, a que faz jus o impetrante e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida.Aduziu, em síntese, que, promove a defesa de direitos coletivos lato sensu, notadamente a tutela de direitos coletivos da categoria dos professores do sistema público de educação do município de Santana/AP, além de direitos conexos com a educação, o que lhe autoriza a substituição processual.
Estando presente o requisito da pertinência temática, assim entendido o liame que deve existir entre o substituto processual e a matéria discutida em juízo, a revelar uma ligação por afinidade, notadamente com as finalidades institucionais do Autor da ação coletiva.
Relata que, no dia 28/12/2017, entrou em vigor a Lei nº 1.190/2017, que institui o regime de dedicação exclusiva sob a sigla RDE, que abrange os profissionais da educação básica do poder executivo municipal.
Atendendo aos requisitos estabelecidos no regramento da referida Lei, foi concedido então o direito ao regime de dedicação exclusiva.
Afirma ser professor da rede pública municipal, não possuindo outro vínculo que possa desconstituir seu direito, o que ocasionou, inclusive, que fosse incorporado em seus vencimentos os valores correspondentes a dedicação exclusiva, fato este de fácil constatação, inclusive o impetrante junta documentos em anexo que comprovam tal alegação.Acrescenta que a Autoridade impetrada aprovou no dia 07/12/2021 a redução da gratificação em 50% (cinquenta por cento), e que os profissionais que fazem parte do grupo de RDE não tiveram direito de voz e voto, onde seus direitos foram exercidos por pessoas que sequer fazem parte do Quadro da Educação, conforme se comprova na própria assinatura da ata do dia da reuniãoPor isso, pediu tutela liminar no sentido de anular o atoocorrido na assembleia geral do sindicato, e encaminhado como projeto de lei para a Câmara municipal de Vereadores de Santana/Ap, com a imediata proibição de redução da gratificação de RDE, mantendo -se teto máximo dos 100% (cem por cento) nos vencimentos conforme estabelecido na Leinº 1.190/2017, a que faz jus o impetrante e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida, fixando multa diária a ser arbitrada para o caso de descumprimento da ordem, bem como seja concedido a liminar tendo em vista o recente encaminhamento do projeto de lei para a câmara de vereadores marcada para esses dias, eis que presentes os requisitos elencados no art. 300, NCPC e, ao final, a concessão da segurança, confirmando aquela medida.É o resumido relatório.
Examinando o conteúdo da inicial e dos documentos que a instruem, revela a natureza satisfativa do pedido formulado em sede de tutela liminar, o que inviabiliza sua concessão neste momento processual, sob pena de esvaziamento do objeto da ação mandamental.E mesmo que pudesse ser examinada, não haveria como deferir a medida liminar, impondo-se registrar, ainda, que os documentos carreados aos autos, por si sós, não são suficientes para comprovar o alegado prejuízo aos substituídos.Portanto, seja pela natureza satisfativa, seja pela ausência de um dos requisitos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de tutela liminar, determinando as seguintes providências:I - notificação da Autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações, caso queira, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos que a instruem;II - dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial;III - exaurido o lapso para resposta, com ou sem informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo prazo legal previsto no art. 12, da Lei nº 12.016/2009.Intimem-se. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 10:18
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA - emitido(a) em 18/04/2022
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18/04/2022 10:16
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/04/2022 16:56:09 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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18/04/2022 10:15
Decisão (13/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/04/2022
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18/04/2022 09:51
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 09:51:29, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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18/04/2022 08:56
TRIBUNAL PLENO
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13/04/2022 16:56
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela SOCIEDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE SANTANA - SODES representada por RAIMUNDO ROSA DOS REIS contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, Senhor Sebastião Ferreira Roc
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31/03/2022 10:25
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 10:21:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/03/2022 10:25
Conclusão
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31/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.
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30/03/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000058/2022
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30/03/2022 10:20
GABINETE 04
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30/03/2022 10:19
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo.Desembargador Relator, em virtude da juntada de petição em mov. n.º 27.
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30/03/2022 10:13
Despacho (29/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2022
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30/03/2022 09:01
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 08:57:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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30/03/2022 08:47
TRIBUNAL PLENO
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29/03/2022 20:49
manifestação ao movimento de ordem 26.
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29/03/2022 16:29
Em Atos do Desembargador. O impetrante desta Ação Mandamental não recolheu as custas processuais, nem fez o pedido de gratuidade judiciária na exordial, pelo que, determino a intimação da parte Impetrante, via patrono, para comprovar o pagamento do prepa
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25/03/2022 12:49
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 12:45:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/03/2022 12:49
Conclusão
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24/03/2022 14:32
GABINETE 04
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24/03/2022 14:30
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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24/03/2022 14:29
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 14:30:12, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/03/2022 14:27
TRIBUNAL PLENO
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24/03/2022 14:11
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 04 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador CARLOS TORK (Portaria nº 65214/2022-GP). Origem: SANTANA - 2
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24/03/2022 14:11
Ato ordinatório
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23/03/2022 12:06
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/03/2022 12:05
Remessa Cancelada
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08/03/2022 08:47
Certifico que finalizo prazo de ordem 14 a fim de regularizar histórico processual.
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13/02/2022 06:01
Intimação (Declarada incompetência na data: 27/01/2022 14:00:54 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de GILSON SOUZA DA COSTA (Advogado Autor).
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03/02/2022 11:15
Notificação (Declarada incompetência na data: 27/01/2022 14:00:54 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILSON SOUZA DA COSTA
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27/01/2022 14:00
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOCIEDADE DE DEDICACAO EXCLUSIVA DE SANTANA – SODES contra ato, supostamente ilegal e abusivo, violador de seu direito líquido e certo, praticado pela autoridade coatora, PREFEITO MUNICIPAL
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26/01/2022 10:44
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de #9.
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26/01/2022 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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24/01/2022 21:43
MOVIMENTO DE ORDEM 8
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19/01/2022 09:13
Em Atos do Juiz. Intime-se o impetrante para proceder à atualização do valor da causa, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias.
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10/01/2022 08:50
Certifico que finalizei movimento de ordem 2
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10/01/2022 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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10/01/2022 08:50
Tombo em 10/01/2022.
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21/12/2021 22:34
complementares.
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21/12/2021 22:23
complementares
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21/12/2021 20:56
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
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21/12/2021 20:40
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2681645 - Protocolado(a) em 21-12-2021 às 20:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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