TJAP - 6002175-30.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002175-30.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: ROSIANI FONSECA BARRIGA/ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que na ação n. 6036649-58.2024.8.03.0001, movida em seu desfavor por ROSIANI FONSECA BARRIGA, deferiu a tutela de urgência para determinar a redução da carga horária de trabalho da servidora pública estadual, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, até ulterior deliberação.
Em resumo, a ação de obrigação de fazer cumulada à indenização por danos morais, ajuizada pela Agravada, servidora pública estadual, visa à redução de sua carga horária semanal de trabalho na metade, dado o seu filho menor ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme o laudo médico particular, e o pedido administrativo feito em 29/12/2022 ainda não ter sido decidido.
Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou a redução imediata da jornada, sem exigir a conclusão da análise administrativa ou realização de perícia por junta médica oficial.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o art. 116, §2º, da Lei Estadual nº 066/93 prevê expressamente que o horário especial depende de comprovação da necessidade mediante laudo de junta médica oficial, o que não foi realizado.
Alega que a redução da jornada deve observar os requisitos formais, conforme o Tema 1.097 do STF.
Afirma que a decisão gera risco de prejuízo irreparável à Administração, por criar impacto direto e imediato na folha de pagamento, sem previsão orçamentária específica.
Dispensado o recolhimento de preparo, face a isenção conferida à Fazenda Pública, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
De início, registro que ao Corregedor-Geral são distribuídas apenas ações originárias da competência do Tribunal Pleno (art. 85, § 3º, RITJAP), de modo que, ainda que tenha sido interposto agravo anterior (Processo n. 6000495-10.2025.8.03.0000), julgado sob a relatoria do Desembargador João Lages, foi cessada a sua prevenção, por exercer o cargo de Corregedor-Geral no biênio 2025/2027 (Resolução Nº 1694 de 27/11/2024).
Segundo o comando do inciso I do Art. 1.019 c/c parágrafo único do Art. 995, ambos do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, quando demonstrado, concomitantemente, que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
No caso concreto, contudo, não vejo presente o último requisito, haja vista que a decisão recorrida fundamentou de forma suficiente a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida pela Agravada, com base em laudo médico (Id. 13452073), que atesta o transtorno e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo, bem como a demora injustificada na análise do pedido administrativo.
A propósito, segue o trecho da decisão recorrida (Id. 18699223): (...) Como sabemos, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se afigura presente.
O laudo médico acostado aos autos, id 13452073, atesta que o menor Nicolas Gabriel Fonseca do Nascimento, filho da requerente, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID11: 6A02.Z), necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo e por tempo indeterminado, com equipe multidisciplinar.
A legislação pátria ampara a pretensão.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), internalizada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 8º, atribuem ao Estado, à família e à sociedade o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
Especificamente, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades.
No âmbito estadual, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 066/1993), em seu artigo 116, §§2º e 3º, prevê expressamente a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, ou portador de autismo, sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
Vejamos: Art. 116. (...) § 2º Também será concedido horário especial, vinculado à comprovação da necessidade por junta médica oficial, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, ou portador de autismo, sem exigência de compensação de horário. (Redação dada pela Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 2021). § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que detenha a guarda judicial de pessoa com deficiência ou autismo, bem como de idoso que necessite comprovadamente de assistência direta e permanente do servidor, não podendo exercer suas atividades laborais. (Redação dada pela Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 2021).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2022, fixou entendimento definitivo sobre a matéria ao estabelecer a tese de repercussão geral no Tema 1.097, com o seguinte enunciado: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o artigo 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/1990”.
Com essa decisão, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a redução da jornada de trabalho para servidores públicos que cuidam de filhos com TEA, sem prejuízo de vencimentos, é um direito constitucionalmente assegurado, independente de regulamentação estadual ou municipal específica.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente.
A ausência da genitora para acompanhar o filho nas terapias e atividades educacionais essenciais ao seu desenvolvimento pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e ao progresso terapêutico do menor.
A demora na prestação jurisdicional, somada à inércia administrativa – visto que o pedido foi protocolado em 29/12/2022, há mais de um ano e meio, sem qualquer decisão, positiva ou negativa, por parte da Administração –, agrava a situação de vulnerabilidade da criança e impõe à autora um ônus desproporcional, que pode comprometer o tratamento do infante.
Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado em desfavor do ente público.
A medida visa garantir um direito fundamental da criança e da servidora, fundado em robusta base legal e fática.
Caso, em remotíssima hipótese, ao final da instrução processual, se conclua pela ausência do direito pleiteado, poderá o Estado, em tese, buscar os meios para reaver eventuais horas não trabalhadas, embora a natureza do direito aqui discutido (proteção à pessoa com deficiência e à criança) e a robustez das provas apresentadas tornem tal cenário improvável.
O que não se pode admitir é que a inércia administrativa perpetue uma situação de potencial violação de direitos.
A omissão do Estado em analisar o requerimento administrativo por tão longo período (desde 29/12/2022) configura, por si só, um forte indicativo da necessidade de intervenção judicial para assegurar a eficácia dos direitos em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, c/c o art. 116, §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 066/1993, a Lei nº 12.764/2012, a Lei nº 13.146/2015 e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO AMAPÁ promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a redução da carga horária de trabalho da autora, ROSIANI FONSECA BARRIGA, em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo de sua remuneração integral e demais vantagens, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final na esfera administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se o ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, c/c art. 183 do CPC. (...) Desta feita, em que pese os §§ 2º e 3º do art. 116 da Lei Estadual nº 066/1993 dispor sobre a necessidade de comprovação da condição do dependente por meio de junta médica oficial, evidente que a demora injustificada da Administração não pode ser suportada pela Agravada, sobretudo quando a prova documental produzida unilateralmente é suficiente para, de forma provisória, fundamentar a redução da jornada.
Ademais, o Tema 1.097 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata sobre a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício, de forma a omissão do Poder Público não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais para impedir o reconhecimento do benefício.
Assim sendo, além do Tema 1.097 de Repercussão Geral não tratar especificamente da hipótese em apreço, porquanto existente previsão legal para o benefício, também é possível inferir do teor do julgado que a omissão do Poder Público, como no caso da demora da análise do pedido administrativo e elaboração de parecer por junta médica oficial, não justifica o impedimento de que seja reconhecido o benefício.
Portanto, ante a ausência dos pressupostos previstos no parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa — via SEI — sobre o inteiro teor desta decisão; II - intimação da Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal; III - com ou sem manifestação da Agravada, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental; Intimem-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
25/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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