TJAP - 6005803-55.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:15
Publicado Intimação para Contrarrazão do Embargo em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6005803-55.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JURACI FELICIA SALES DO NASCIMENTO/ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
25/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:04
Publicado Intimação para Recurso em 28/07/2025.
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28/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações cíveis interpostas por JURACI FELICIA SALES DO NASCIMENTO e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença que: (i) declarou a inexistência do contrato nº 246205117; (ii) condenou o banco ao ressarcimento simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de juntada extemporânea de documentos em fase recursal; (ii) a existência e validade do contrato bancário alegado pelo banco; (iii) o direito à repetição do indébito em dobro ou simples; (iv) a caracterização do dano moral pelos descontos indevidos; (v) a legalidade do prazo e multa fixados na tutela de urgência.
III.
Razões de decidir. 3.1) Documentos apresentados em fase recursal, sem justificativa idônea, não devem ser admitidos, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 3.2) Inexistindo prova da contratação, como cédula de crédito bancário ou comprovante de depósito, e tendo a parte autora comprovado descontos indevidos em benefício previdenciário, correta a declaração de inexistência do contrato. 3.3) A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de conduta contrária à boa-fé, o que não restou evidenciado, sendo devida a devolução simples. 3.4) A ausência de prova de violação aos direitos da personalidade e o valor reduzido dos descontos justificam o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 3.5) O prazo de 10 dias e a multa fixada para cumprimento da obrigação de não descontar do benefício se mostram razoáveis e proporcionais.
Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, do art. 435, do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC. -
25/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e JURACI FELICIA SALES DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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